TJDFT - 0762355-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762355-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762355-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 203939397 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Homologo os cálculos de ID 202003656, tendo em vista que não houve questionamento das partes a respeito dos cálculos.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:24
Deferido o pedido de JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762355-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762355-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) pagamento de abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo até o momento de sua aposentadoria e b) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia (Abono de permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde).
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 185302256), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ademais, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (176898919 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 07/11/2019 (id. 176898922 - Pág. 38), houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência pelo período de 21/10/2019 a 06/11/2019 e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 09 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 12/2019, conforme atestam os documentos sob o id. 176898919 - Pág. 11.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 183900227 - Pág. 25, que foram reconhecidos administrativamente requisitos autorizadores ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 21/10/2019 a 06/11/2019.
Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Na espécie, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência no período de 21/10/2019 a 06/11/2019, até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 07/11/2019, a servidora não percebeu o Abono de Permanência de forma administrativa, como o próprio requerido afirma (id. 183900227 - Pág. 5).
Dessa forma, faz jus a parte autora à diferença de valor no momento de sua percepção.
Há que se acolher o valor apresentado pelo entre público (id. 183900225 - Pág. 3), em seu valor original, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado.
DA INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte autora pleiteia a inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia (Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde).
Relativamente aos pedidos de inclusão de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde, verifica-se pela leitura dos autos e pela consulta ao sistema PJe que já existe sentença com trânsito em julgado, inclusive com levantamento de valores pela parte autora, nos autos n. 0728699-71.2022.8.07.0016.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de inclusão de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de calculo da conversão da Licença Prêmio em Pecúnia.
Em relação a inclusão na base de cálculo do abono permanência, temos que a parte requerente se aposentou em 07/11/2019 (id. 176898922 - Pág. 38) e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 09 meses.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao abono de permanência, talhada juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: A) ABONO DE PERMANÊNCIA - a quantia originária de R$ 1.047,17 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos) id. 183900225 - Pág. 3 , a título de abono de permanência, referente ao período de 21/10/2019 a 06/11/2019 (183900227 - Pág. 25).
Sobre tal importância deve incidir correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 10.471,68 (dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) que equivale, ao valor do abono de permanência (R$ 1.163,52), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (09 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar da data da aposentadoria, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762355-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:17
Outras decisões
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01/11/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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