TJDFT - 0721693-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 08:47:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: GAF CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:19
Outras decisões
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13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: GAF CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721693-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vinda a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
28/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GAF CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:45
Expedição de Edital.
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04/12/2024 13:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:01
Outras decisões
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12/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, conforme petição retro.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, observando-se o valor atualizado do crédito.
Advirta-se que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Em caso de inércia, proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo definitivo. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:33:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 11:17
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em face de GAF CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor de 7.334,03 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e três centavos).
A petição inicial está acompanhada das notas fiscais de nº 144160, 144170, 144225, 146256, além de documentos probatórios da entrega das mercadorias, devidamente assinados.
Foram recolhidas as custas iniciais (ID 176691703 e 176691704).
Esgotados os meios ordinários para a localização do réu, foi realizada a citação por edital (ID 190678201).
Transcorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 197197162), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado os embargos contendo impugnação por negativa geral (ID 203249082).
Houve impugnação/manifestação quanto aos embargos (ID 205876540).
Não houve pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral.
A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS. 1.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor.
Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1227-42, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 .
Pág.: 194) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONDOMÍNIO RK.
EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2.
Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/5010-49 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 82).
Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).
Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com as notas fiscais de nº 144160, 144170, 144225, 146256, além do documento probatório da entrega das mercadorias, devidamente assinados, constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência.
Tais documentos representam elementos seguro da materialização da relação jurídica entre as partes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA.
MERCADORIA.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
AUSÊNCIA.
NOTA FISCAL.
DUPLICATA.
PROTESTO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Conforme entendimento desta egrégia Corte, as Notas Fiscais Eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional e embasar o pedido monitório, desde que corroboradas por outros elementos de prova que evidenciam a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes 3.
A ausência de ateste de recebimento da mercadoria não é suficiente para concluir pela inexistência de crédito, havendo outras formas de se evidenciar uma relação jurídica obrigacional e o direito ao crédito. 3.1.
No caso, as duplicatas protestadas, acompanhada de nota fiscal/fatura da venda de produtos e comprovante de envio da mercadoria são aptos a materializar a existência do crédito pleiteado. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 5.
O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito, não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, isto é, em que consiste o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1891696, 07230460720208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no PJe: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de 7.334,03 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e três centavos).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil, a partir das planilhas ID 176691699, 176691700, 176691701 e 176691702, em 27/10/2023, data em que aplicados os encargos moratórios, para evitar bis in idem.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 20:05:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721693-64.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GAF CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:15
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-27, contra REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-57, Objeto: Citação de GAF CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-57); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 7.334,03 sete mil e trezentos e trinta e quatro reais e três centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 16:49:45.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/03/2024 16:50
Juntada de edital
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721693-64.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: GAF CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de citação do Requerido via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 270, caput, do CPC).
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:19
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721693-64.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0721693-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
18/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:14
Outras decisões
-
31/10/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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