TJDFT - 0712851-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/06/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*35-04 (EXECUTADO), ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO - CPF: *34.***.*72-31 (EXECUTADO) e EMERSON SILVA RESENDE - CPF: *04.***.*30-25 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 13:00
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA - CPF: *60.***.*41-91 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:33
Outras decisões
-
09/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712851-46.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO, EMERSON SILVA RESENDE, PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os réus, embora citados e intimados e tendo comparecido ao processo (ID-179832903), não apresentaram contestação, mesmo após serem intimados da não homologação do acordo (ID-184090624), ensejando a decretação de sua revelia.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia dos demandados, tornando, destarte, incontroversa a relação de compra e venda que entrelaçou as partes nas condições postas no contrato de ID- 174760746.
Alega o autor, em síntese, que vendeu ao requerido ANTÔNIO um veículo VMMX ECLIPSE, pelo valor de R$ 75.000,00, sendo que do referido montante resta a receber o importe de R$ 15.000,00.
Segue noticiando que os corréus EMERSON e PAULO são fiadores do contrato de compra e venda de ID-174760746 e que as cláusulas “a”, “b” e “c” do referido contrato foram cumpridas integralmente, restando pendente apenas o pagamento de 3 parcelas da cláusula “d”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.
Os requeridos, embora tenham comparecido à sessão conciliatória e proposto acordo, entabularam cláusula de transferência, não compatível com a demanda, posto que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente a terceiro estranho ao processo ID-179841504, razão pela qual o acordo não foi homologado.
Instado, o autor pugnou pelo julgamento do feito nos exatos moldes da inicial.
Assim, tenho que assiste razão ao autor em ver reconhecido seu pedido.
Tanto em virtude da revelia quanto da confissão dos réus, tenho por incontroversa a relação contratual que entrelaçou as partes, nos moldes do contrato de ID-174760746.
Incontroverso, ainda, que os requeridos estão em débito com três parcelas do contrato, cada uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencidas nos meses 12/2022, 01/2023 e 02/2023, e que, em virtude da fiança estabelecida, se tratam de devedores solidários.
Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, “in verbis”: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
E mais: Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Portanto, diante da revelia e considerando a condição de fiadores, todos os corréus respondem solidariamente pela dívida, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizados e com juros legais À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial para condenar os réus ANTÔNIO MARTINS DOS REIS FILHO, EMERSON SILVA REZENDE e PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO a pagarem ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de e correção monetária à partir do vencimento de cada obrigação e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação dos requeridos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712851-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO, EMERSON SILVA RESENDE, PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO CERTIDÃO Conforme determinado: "...intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo. ".
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712851-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO, EMERSON SILVA RESENDE, PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO D E S P A C H O Vistos, etc.
Não havendo manifestação das partes quanto aos termos do acordo e eventual retificação da cláusula 5ª, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o autor para que informe se ainda possui interesse no feito.
Sobrevindo a referida informação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712851-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO, EMERSON SILVA RESENDE, PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO D E S P A C H O Conforme já consta dos autos, a cláusula quarta do acordo de ID179832903 não é passível de homologação, uma vez que o veículo objeto dos autos se encontra alienado fiduciariamente em favor de terceiro, o que impede sua transferência sem a anuência do credor fiduciante.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da impossibilidade jurídica da homologação da referida cláusula, devendo, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do interesse em retificarem os termos do acordo, sob pena de prosseguimento do feito nos termos contidos na inicial, com o pedido meramente de cobrança.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/01/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:20
Outras decisões
-
08/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:44
Outras decisões
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/10/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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