TJDFT - 0718942-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:27
Deferido o pedido de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:00
Outras decisões
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29/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:48
Outras decisões
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16/07/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:09
Outras decisões
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14/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em face de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI.
O exequente apresentou a petição de ID 240848284, visando atingir bens do cônjuge do executado e a quebra de seu sigilo bancário.
Do pedido de alcance de bens do cônjuge do executado Para a localização de bens dos executados, diversas diligências foram realizadas nos autos, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais, em grande parte, resultaram infrutíferas ou na identificação de bens com restrições preexistentes.
Ademais, foi apresentado um pedido de ID 240848284, em que a parte exequente aparentemente direcionou ao cônjuge Sra.
Luciana Cintia Araújo Parrini.
Contudo, em análise da regularidade procedimental e das partes envolvidas, verifica-se que o Sra.
Luciana Cintia Araújo Parrini não figura como parte no presente processo judicial, o que impede qualquer direcionamento da execução ou pedido a ele neste momento.
O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;", Não foi demonstrado que a dívida em questão tenha revertido em benefício da sociedade conjugal ou que o cônjuge possua responsabilidade solidária ou subsidiária nos termos da lei.
Portanto, o sistema processual não permite a utilização do processo neste caso para alcançar bens do cônjuge que não seja parte e que não teve sua responsabilidade pela dívida demonstrada nos termos da legislação aplicável à meação ou aos bens próprios.
A existência de comunhão parcial de bens não é suficiente para, por si só, autorizar a excussão de patrimônio de pessoa que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento.
Ainda, relações societárias que o cônjuge possua com empresas terceiras, como a mencionada PADRÃO – IMAGENS MÉDICAS SS LTDA, não são relevantes para alterar a natureza do débito discutida nestes autos.
A confusão patrimonial não é um requisito legal para atingir bens do cônjuge, pois não se trata de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, a existência de patrimônio em comum, como relatado pelo autor é natural do regime de comunhão parcial, mas não permite o redirecionamento da execução sem que comprovado que a dívida tenha se revertido em benefício da família.
Nesse sentido, destaca-se que o executado DEBER foi mero fiador no contrato de locação comercial que deu origem a este processo, conforme ID 125945296.
A posição de fiador afasta a qualquer presunção de que a dívida tenha se revertido em benefício da família.
Pelo contrário, a presunção é de que a dívida tenha se revertido em prol da atividade comercial desempenhada pelo devedor principal.
Do pedido de quebra de sigilo bancário A parte exequente formulou pedido de quebra do sigilo bancário dos executados.
Nos termos do artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, o sigilo bancário integra a esfera de proteção da intimidade e da vida privada, somente podendo ser afastado em casos excepcionais e mediante justificação fundamentada.
Por esse motivo, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional no processo civil, restrita a situações em que há indícios robustos de fraude ou ocultação patrimonial, devidamente comprovados nos autos.
No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a existência de desvios patrimoniais ou conduta fraudulenta por parte do DEBER PACHECO CAVALCANTI.
As alegações do exequente baseiam-se em suposições, insuficientes para justificar a medida extrema de violação de sigilo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de responsabilização do cônjuge e de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:31
Outras decisões
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:08
Outras decisões
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:22
Outras decisões
-
19/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:37
Outras decisões
-
12/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 07:56:54.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:14
Outras decisões
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:49
Outras decisões
-
09/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 217595613 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 25/11/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
25/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:25
Outras decisões
-
06/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Outras decisões
-
29/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:14
Outras decisões
-
25/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:37
Outras decisões
-
15/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em face de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MÁQUINAS LTDA e DEBER PACHECO CAVALCANTI.
O executado DEBER compareceu aos autos a apresentou exceção de pré-executividade (ID 208118590).
Sustentou que houve nulidade do ato de citação por hora certa, pois o oficial de justiça não teria comparecido ao local por duas vezes, na forma do artigo 252 do Código de Processo Civil, e não teria havido o recebimento do mandado, na forma do artigo 254 do Código de Processo Civil.
O exequente manifestou-se ao ID 211486592. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao executado.
Conforme ID 143952873, foi apresentado acordo a este juízo, assinado pelo próprio executado DEBER PACHECO CAVALCANTE, com menção expressa ao número deste processo.
O acordo é de 24.11.2022 e foi homologado por sentença (ID 144150302).
A nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a conhecida “nulidade de algibeira”, na qual a parte resguarda a sua manifestação acerca de uma nulidade para o momento que lhe é mais oportuno, como uma “carta guardada na manga”, é ato rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores (RHC 115.647-GO, AREsp 1.734.523-RJ e REsp 756.885-RJ), pois violador da boa-fé objetiva.
O executado tinha ciência acerca da existência do processo e a nulidade de citação não foi alegada em momento oportuno, de forma que não será apreciada neste momento.
Ainda, não há que se falar em ilegitimidade, visto que o acordo foi assinado pelo próprio executado, conforme destacado.
Dessa forma, INDEFIRO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:31
Outras decisões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 209156072 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 30/08/2024.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em face de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e DEBER PACHECO CAVALCANTI.
O exequente pleiteava a penhora de direitos aquisitivos de um imóvel.
O executado Deber compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade.
Alegou a nulidade de citação por hora certa (ID 129640552) e requereu a suspensão das medidas constritivas.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, por ausência de previsão legal, ausência de perigo de dano e ausência de prestação de garantia.
Agora, antes de apreciar o pedido do exequente, faço um breve relato.
O exequente pleiteou, anteriormente, a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre um imóvel de propriedade da Terracap que foi alienado fiduciariamente ao executado Deber.
Contudo, conforme informações prestadas pela Terracap ao ID 201628503, o executado estaria inadimplente com as prestações e teriam sido iniciados os procedimentos de execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conforme decisão de ID 205053236, houve o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel, por ausência de demonstração da utilidade na medida.
Agora, o exequente pleiteia que a Terracap seja oficial para que, após realizado o leilão, deposite em juízo os valores sobejantes.
Ainda, em caso de já ter ocorrido o leilão do imóvel, requer que a Terracap seja oficiada a informar por qual valor o bem foi arrematado e qual o valor do saldo remanescente existente.
DEFIRO o pedido de penhora de eventual saldo remanescente.
Expeça-se ofício à Terracap cientificando-a acerca da penhora de eventual saldo remanescente e determinando que, após procedimento de retomada do imóvel Lote nº 2C, da Rua 01, da Quadra 03 – Avenida Solar, matrícula 159.493, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; após a quitação das despesas relativas ao contrato; após observadas as preferências legais; e após observadas eventuais determinações judiciais precedentes, deposite em conta judicial vinculada a este processo eventuais valores que seriam restituídos ao executado.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 208118590.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:28
Outras decisões
-
21/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em face de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e DEBER PACHECO CAVALCANTI.
Na tentativa de satisfazer o seu crédito, o exequente pleiteou a penhora do imóvel Lote nº 2c, da Rua 01, Quadra 03 – Avenida Solar, Jardim Botânico.
Na certidão de ônus de ID 199137392, consta registro de alienação fiduciária, cujo credor é a Terracap.
Ainda, há o registro de uma penhora, oriunda do processo nº 0710106-44.2019.8.07.0001, no valor de R$ 393.252,92 e de um protesto contra a alienação, oriundo deste juízo, processo nº 0749497-98.2022.8.07.0001.
Intimada, a Terracap informou que o executado DEBER está inadimplente com os pagamentos e que o saldo devedor perfaz R$ 384.300,79.
Ainda, a Terracap informou que foram iniciados os procedimentos de execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia, com a consolidação de propriedade.
Diante desse cenário, a exequente foi intimada a explicar acerca da utilidade da penhora.
Então, a exequente apresentou a petição de ID 203987118.
Relatou acerca das controvérsias envolvendo o imóvel oriundas de outros processos, dos quais passo a relatar brevemente.
Processo nº 0735358-20.2017.8.07.0001 Trata-se de ação proposta por R.B.C. contra DEBER PACHECO CAVALCANTI, que tramitou perante este juízo, no ano de 2017.
O objeto do processo era a anulação do contrato de compra e venda do imóvel, que havia sido firmado entre DORVAL PACHECO CAVALCANTI (pai de R.B.C.) e DEBER.
O contrato de compra e venda do imóvel foi anulado por sentença.
A sentença foi mantida pelas instâncias superiores.
Processo nº 0749497-98.2022.8.07.0001 Ainda, em decorrência desse primeiro processo, a Sra.
R.B.C. iniciou o cumprimento provisório de sentença nº 0749497-98.2022.8.07.0001.
Foi noticiado acerca da regularização fundiária do imóvel ocorrida em 2018 e que a Terracap, que seria a real proprietária, alienou o imóvel ao executado DEBER.
Assim, foi proferida decisão (ID 146111445 daqueles autos), indeferindo o pedido do sequestro do bem, por considerar que o imóvel seria da Terracap.
Porém, foi deferido o pedido de registro de protesto contra a alienação do imóvel para alertar terceiros acerca da disputa judicial envolvendo o bem.
O processo encontra-se suspenso.
Processo nº 0735358-20.2017.8.07.0001 Ademais, a Sra.
R.B.C. também iniciou o processo de imissão na posse do imóvel (nº 0702907-97.2021.8.07.0001), perante o juízo da 7ª Vara Cível de Brasília.
Com base na sentença proferida por este juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que anulou o contrato de compra e venda, o pedido foi julgado procedente por aquele juízo para determinar a desocupação do imóvel.
Contudo, a controvérsia foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu acordão, do qual destaco o seguinte trecho (ID 203987120 destes autos): Pois bem, do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram a presente ação de imissão na posse com base unicamente na sentença proferida no processo n. 0735358-20.2017.8.07.0001/DF, na qual foi decretada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado, em 18/10/2011, entre Dorval Pacheco Cavalcanti e Deber Pacheco Cavalcanti.
Em que pese o esforço das instâncias de origem em tentar preservar a autoridade da coisa julgada, o fato é que, para fins de comprovação de propriedade, não pode uma sentença anulatória de contrato de compra e venda entre particulares suplantar escritura pública devidamente registrada em cartório, especialmente quando tal escritura demonstra, a toda evidência, que o bem objeto do contrato em questão não pertencia ao falecido pai da autora, mas sim, à TERRACAP. (...) Com efeito, verifica-se que, de fato, o bem era de propriedade da TERRACAP e foi objeto de regularização fundiária urbana em 30/5/2018 e, na sequência, alienado aos réus Deber e Luciana, em 14/12/2018 (fls. 1.670/1.671).
Assim, em suma, apesar de ter sido declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o falecido pai da autora e o réu Deber Pacheco Cavalcanti, considerando que, à época da celebração do negócio jurídico (2011), o bem objeto do contrato não pertencia ao vendedor, não configura a sentença declaratória de nulidade do contrato em questão título capaz de comprovar que o falecido tinha a propriedade do imóvel, sendo evidente que, ao entender dessa forma, o TJDF afrontou a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que, na hipótese de venda a non domino, o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada.
Ainda não houve comunicação acerca do trânsito em julgado do acórdão.
Da outra penhora registrada Por fim, o exequente destes autos também relatou acerca da avaliação realizada no processo nº 0710106-44.2019.8.07.0001, na qual DEBER também é executado e sendo atribuído ao bem o valor de R$ 1.900.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, diante do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel foi objeto de regularização fundiária e seria da Terracap e que a sentença declaratória de nulidade do contrato não seria título capaz de comprovar que o falecido (genitor de R.B.C) tinha a propriedade do imóvel, que pertence à Terracap.
A Terracap, por sua vez, entabulou contrato de alienação fiduciária com o executado DEBER.
Dessa forma, apesar do acórdão do C.
STJ ainda não ter transitado em julgado, é diminuta a possibilidade de reconhecimento de possibilidade de constrição do imóvel.
Não houve a demonstração de utilidade na diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel Lote nº 2C, da Rua 01, da Quadra 03 – Avenida Solar, matrícula 159.493, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:51
Outras decisões
-
19/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em face de ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI.
O exequente pleiteia a penhora de direitos aquisitivos de imóvel.
Intimado, o credor fiduciário informou (ID 201628506) que o saldo devedor é de R$ 384.300,79 e que foram pagos R$ 139.322,57.
Ainda, noticiou que a executada está inadimplente com 9 parcelas e que foram iniciados os procedimentos de execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Ademais, conforme certidão de ônus de ID 199137392, o imóvel foi adquirido por R$ 311.295,74, em 2018.
Outrossim, verifica-se que há uma penhora de direitos aquisitivos precedente, oriunda de processo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, relativo ao débito de R$ 393.252,92.
Além disso, também está registrado um protesto contra alienação de bem.
Ante os fatos exposto, informe e explique o exequente acerca da utilidade da medida, visto que muito provavelmente não restarão valores a serem transferidos para quitação de dívida deste processo.
A medida só será deferida se restar demonstrada a utilidade.
O também exequente fez pedido de penhora de bens móveis.
DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 202476883.
Considerando o silêncio do exequente, deverá o executado ficar como fiel depositário dos bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Outras decisões
-
02/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) TERRACAP.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Outras decisões
-
06/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Outras decisões
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:17
Outras decisões
-
25/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:50
Outras decisões
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno do mandado enviado ao ID 185903372.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
01/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de ID 184628683.
Desentranhe-se o mandado de ID 176907091 para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 184628683.
Os pedidos de expedição de ofícios são onerosos e impõe a prática de uma série de atos cartorários.
Assim, evidencie a autora que a parte requerida possui créditos a receber para justificar a diligência.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:06
Outras decisões
-
25/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME, DEBER PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
08/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:43
Outras decisões
-
24/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:57
Outras decisões
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:17
Outras decisões
-
28/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:54
Outras decisões
-
10/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 04/08/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:15
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:38
Outras decisões
-
16/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:17
Outras decisões
-
05/05/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Outras decisões
-
27/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:01
Outras decisões
-
17/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
28/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:30
Outras decisões
-
10/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:29
Outras decisões
-
23/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:57
Homologada a Transação
-
30/11/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 19:35
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
30/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de HANGAR 5 - EDUCACAO, CULTURA E LAZER LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 20/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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