TJDFT - 0732969-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 248279815 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID 239004044.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes, que subscrevem o termo, possuem poderes para transigir (Ids 173868080, 173868088, 168100370 e 247779055).
O documento também está assinado pela própria autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do termo de ID 248279815 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais e honorários na forma acordada (cláusula 5).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
17/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Homologada a Transação
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por THAÍSA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório elaborado na decisão de ID 183660853: “Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o automóvel Hyundai Creta Action 1.6 16v, de placa REM4F55, e contratou da parte ré seguro veicular para proteção completa do automóvel, sob a apólice n° 0836.990.0244.605140, com vigência de 13 de abril de 2023 a 13 de abril de 2024.
Prossegue relatando que, na manhã do dia 25 de abril de 2023, trafegava pela BR-060, sentido Goiás-Brasília, quando foi surpreendida por um animal na pista.
Ao tentar desviar dele, colidiu contra um pedaço de toco de árvore que estava na rodovia.
Afirma que, após o impacto, o veículo passou a apresentar defeitos ao longo da viagem, até que parou totalmente de funcionar.
Declara que, naquela data, tentou contatar a seguradora para que um guincho fosse acionado, mas não havia atendentes disponíveis.
Foi, então, direcionada para atendimento via WhatsApp, meio pelo qual só foi atendida mais de 01 (uma) hora após o primeiro contato.
Completou a viagem até Brasília de Uber.
Minucia que obteve a confirmação da solicitação do guincho, mas, ao retornar o contato com o fito de confirmar a ida do guincho ao local, um preposto da seguradora disse-lhe que não havia registro de solicitação.
Após efetuar diversas ligações e obter nova confirmação do pedido, soube que o guincho estava saindo de Brasília para buscar o veículo e que ela, a autora, precisaria comparecer ao local.
Relata que foi até o local, ermo e perigoso, acompanhada de um colega de trabalho, e lá os dois permaneceram acompanhados de policiais militares durante determinado tempo.
Removido e examinado o veículo, estabeleceu-se o custo do conserto em R$ 55.000,00.
Afirma que acionou o seguro, já que a apólice prevê a cobertura neste caso, mas a seguradora negou a solicitação, sob a justificativa de que os danos decorrem de evento excluído da cobertura do seguro contratado.
Verbera que pleiteou a reanálise da negativa por duas vezes, mas não obteve êxito.
Minucia que a situação lhe desencadeou crises de ansiedade, sendo que a sua vida foi completamente abalada pela incerteza quanto à perda de um bem de altíssimo valor.
Sua rotina ficou inviabilizada sem o automóvel e os seus familiares idosos que residem em Pirenópolis/GO passaram a ficar desamparados aos finais de semana.
Acrescenta que, dada a aflição, adquiriu um novo veículo mediante a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas ainda assim, em decorrência do quadro de ansiedade oriundo dos fatos narrados, permaneceu afastada de suas atividades laborais por duas semanas.
Tece arrazoado jurídico, salientando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da seguradora.
Pontua que, desde a negativa proferida pela ré, suportou gastos com transporte por aplicativo para locomover-se até o seu local de trabalho e para realizar atividades corriqueiras, como consultas médicas.
Apresenta planilha que demonstra as despesas tidas até então.
Ainda, narra que, ao contratar o seguro de outra empresa para o automóvel que adquiriu em decorrência dos fatos, perdeu o bônus a que faria jus caso não tivesse vínculo com a seguradora ré, no valor de R$ 2.142,70.
No mais, discorre sobre os danos morais sofridos desde a primeira solicitação do guincho, quando precisou aguardar das 13h47min até às 21h30min para obter a liberação do transporte.
Ressalta que a seguradora atrasou sete dias para realizar a vistoria do carro, que deveria ser feita em quarenta e oito horas, e levou mais onze dias para responder à solicitação de cobertura.
Ao final, pede: a) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o conserto do veículo segurado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor da tabela Fipe, sub-rogando-se a seguradora na propriedade do veículo; b) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos materiais oriundos da negativa do sinistro, em valor correspondente à soma dos gastos com corridas de Uber e do bônus que perdeu, que perfaz R$ 3.157,63; c) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais cópias do contrato (ID 168101799) e das Condições Contratuais Bradesco Seguro Auto (ID 168101800); dos contatos estabelecidos com a ré via WhatsApp (IDs 168101801 a 168101803); da página “Acompanhamento de Sinistro” do sítio eletrônico da ré (ID 168101805); Ordem de Serviço referente ao diagnóstico do veículo (ID 168101825); laudo da perícia realizada no carro (ID 168101826); e atestados médicos (IDs 168101834 e 168101835).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 168100370 e 168100371).
As custas foram recolhidas (ID 168100375).
Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (cf. a ata de ID 174880573).
Sobreveio contestação no ID 173868071.
Preliminarmente, a parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que a soma dos valores dos pedidos é superior à quantia de R$ 13.157,63.
Assim, requer o ajuste do valor da causa e o recolhimento das custas complementares pela autora.
No mérito, sustenta que a dificuldade para abertura e atendimento do chamado pela seguradora foi motivada pela própria segurada, que informou equivocadamente a placa do carro e demorou cerca de quatro horas para informar o seu CPF e o número da apólice.
Acrescenta que, após realizar a devida análise técnica, constatou que o sinistro não possui cobertura contratual, porque decorreu de problemas com desgastes naturais e falta de manutenção do veículo.
Nega que haja indício de acidente no automóvel, porquanto não foram observados danos no cárter, em componentes da suspensão, ou arranhões característicos de colisão na parte inferior.
Pretende, pois, a produção de prova pericial.
Observa que a autora, ao abrir chamado junto à seguradora, nada relatou a respeito do suposto acidente com tronco de árvore, limitando-se a dizer “meu carro deu pane”.
Impugna os comprovantes de contratação de transporte por aplicativo, porque os documentos não possuem indicação da origem e do destino dos endereços, a fim de que se verifique se há relação entre as corridas e o sinistro noticiado.
Argumenta que a autora perdeu ou teve reduzido o bônus quando da contratação do seguro ofertado por outra empresa porque ela sofreu o presente sinistro anteriormente, o que acabou por afetar o seu histórico.
Refuta, assim, a sua responsabilidade pelo fato de a segurada não ter desfrutado do benefício.
Rebate o alegado nexo causal entre a negativa de cobertura e o problema de saúde vivenciado pela autora, bem como assevera que não há provas de que a requerente teve a sua reputação atingida ou foi submetida à humilhação, constrangimento, ou sofrimento exacerbado.
Discorda do pedido de inversão do ônus da prova, por entender inverossímeis as alegações autorais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de cobertura contratual no caso dos autos, e, subsidiariamente, a fixação dos valores de indenização em observância aos limites previstos na apólice.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 173868079 e 173868080).
Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 178093927).
Rechaça a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que o valor compreende todos os pedidos que possuem valores determinados.
Alega que o valor do conserto do carro é apenas estimado e, ainda, pode ser que a obrigação de fazer, se descumprida, seja convertida em perdas e danos.
Quanto às alegações da ré atinentes ao mérito da demanda, afirmou que respondeu aos questionamentos da seguradora, quando do sinistro, com a maior brevidade possível, haja vista que estava trabalhando.
Admite que se confundiu ao informar a placa do carro objeto do seguro, uma vez que estava abalada, mas corrigiu o equívoco tão logo o percebeu.
Sublinha que todas as demais informações foram transmitidas prontamente e em conformidade com os fatos.
Aduz entender que a documentação já acostada aos autos é suficiente para elucidar a controvérsia quanto à origem dos defeitos do veículo, mas não se opõe à designação de nova perícia, desde que esta seja custeada pela ré.
Relata que, quando esteve na concessionária, teve acesso a fotos que demonstravam galhos e folhas ainda presos na parte inferior do carro, mas, após reiteradas solicitações, não conseguiu obter esses registros.
Com relação à alegada perda do bônus ao contratar novo seguro, explica que adquiriu o novo carro apenas em função da inércia da ré em autorizar a cobertura securitária, e lhe seria possível endossar a apólice anterior, porque constava a ausência de sinistro indenizado, o que lhe garantiria a obtenção do bônus.
Contudo, optou por não endossar a apólice, já que o sinistro está sob litígio judicial.
Nesse tocante, relata que “se a seguradora tivesse indenizado o Seguro, hipótese em que se efetivaria, sim, a perda do bônus, não teria a Autora tido que arcar com um seguro novo realizado com esse prejuízo do bônus.
Muito menos teria a Autora a necessidade de segurar novo bem (...)”.
Sobre os danos morais, reitera que os eventos relacionados às condutas da seguradora foram o estopim do seu abalo psicológico.
Para além, repisa as alegações iniciais.
Junta novos documentos relacionados às alegadas corridas contratadas do aplicativo Uber (ID 178093928).
Por fim, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que os danos não se originaram de acidente, mas de desgaste/falta de manutenção (ID 179933703).
A parte autora, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir (ID 181670382)”.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 183660853, ocasião em que o valor da causa foi retificado e a parte autora intimada a recolher as custas complementares.
Na mesma oportunidade, foram fixadas as questões de fato e de direito, determinada a produção de prova pericial e fixados os quesitos do Juízo.
As custas complementares foram regularmente recolhidas (ID 178093616).
Laudo pericial apresentado ao ID 208637479.
A parte autora manifesta a sua concordância (ID 210843288), no tocante ao laudo apresentado.
A parte ré,
por outro lado, impugna o laudo pericial em determinados pontos e apresenta 2 (dois) quesitos suplementares (ID 212041648).
Laudo complementar juntado ao ID 215269680.
Pela decisão de ID 222189804 foi declarada encerrada a instrução do processo, determinada a transferência dos honorários periciais e, após, conclusão para julgamento.
Alvará de levantamento expedido em benefício do perito (ID 223864817). É a síntese do necessário.
Passo ao julgamento do mérito. - Sinistro indenizável Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da ir(regularidade) da negativa da ré em dar cobertura à indenização securitária postulada pela autora, em face do sinistro ocorrido com o veículo da autora.
A presente controvérsia deve ser examinada em consonância com Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de seguro automóvel) que une as partes é nitidamente de consumo.
A autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º, caput, do CDC, e a requerida no conceito de fornecedora, segundo definição do art. 3º, caput, do CDC.
Tecida essa observação, verifico que é incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por um contrato de seguro (ID 168101799) e que, durante a sua vigência, o veículo de propriedade da autora sofreu um sinistro, conforme se vê dos documentos de Ids 168101801, 168101802, 168101803 e168101804.
Não há controvérsia, ainda, que o pagamento da indenização securitária foi negado pela requerida, ao argumento de que os danos reclamados decorrem de evento que configura risco expressamente excluído da cobertura do seguro contratado. É certo que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
A parte autora em sua inicial relata que foi surpreendida por um animal na pista.
Ao tentar desviar dele, colidiu contra um pedaço de toco de árvore que estava na rodovia.
Afirma que, após o impacto, o veículo passou a apresentar defeitos ao longo da viagem, até que parou totalmente de funcionar.
Em contrapartida, a parte ré fundamenta sua negativa sob o argumento de que o sinistro está excluído da cobertura.
Expõe que não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de desgastes, depreciações pelo uso, falhas no material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a origem do dano apresentado pelo veículo Creta, placa REM4F55, objeto de contrato de seguro celebrado entre as partes.
A fim de dirimir a referida controvérsia, foi realizada perícia no veículo em questão.
O laudo apresentado pelo perito (ID 208637479), conclui que “o veículo examinado experimentou sinistro com sede de impacto na sua parte inferior, do tipo colisão contra corpo rígido, atingindo diretamente o protetor plástico, o pré-carter e o filtro de óleo.
Ainda, que trincas no pré-carter derivadas do impacto permitem o estravazamento e o esgotamento do óleo lubrificante e que há nexo causal entre o impacto sofrido na parte inferior do veículo (pré-carter) e o colapso do motor”.
Importante expor que, em um dos quesitos formulados por este Juízo, o perito constatou que: “d) Os problemas apresentados pelo veículo são compatíveis com desgastes, depreciações pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo? R: Não”.
Já em resposta a um dos quesitos formulados pelo réu, o perito constatou que: “4) Queira o Ilustre perito informar se a manutenção e revisão do veículo estavam em dia; ou se o veículo apresenta desgastes/falta de manutenção do veículo.
R: Compulsando o manual do proprietário e o odômetro, percebe-se que troca de óleo e a revisão programada estavam com atraso de 2000 km.
Não foram encontrados elementos sugestivos ou indicativos de que esse atraso tenha contribuído para a colisão contra objeto ou para o colapso do motor”.
Em seu laudo complementar (ID 215269680), o expert é categórico ao afirmar que “não há contradição no laudo elaborado.
Conforme explicado cuidadosamente, há uma cadeia de cause-e-efeito, qual seja: Causa imediata do colapso do motor: ausência de lubrificação.
Causa mediata do colapso no motor: impacto mecânico na parte inferior, que gerou trincas, as quais permitiram o escoamento do lubrificante.
Consistindo esse impacto na causa imediata da perda de lubrificante, a qual, associada à continuidade do funcionamento do veículo, culminou no colapso do motor”.
Conclui-se que a negativa elaborada pelo réu não corresponde com o real evento danoso que deu causa à falha no motor do veículo da autora (decorrentes de desgastes, depreciações pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado).
O perito deixa claro e conclui que o veículo examinado experimentou sinistro com sede de impacto na sua parte inferior, do tipo colisão contra corpo rígido, o que confirma a alegação da autora quando afirma que colidiu com um tronco de árvore.
Em razão disso, incabível falar em laudo inconclusivo ou contraditório, porquanto a perícia produzida foi enfática em suas conclusões já expostas acima.
Destarte, o laudo pericial se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador, uma vez que elaborado de forma minuciosa e detalhada, restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis de que a negativa da seguradora/ré se deu de forma arbitrária. - Indenização por danos materiais Requer a parte autora que o réu seja condenado ao pagamento pelos danos materiais oriundos da negativa do sinistro, em valor correspondente à soma dos gastos com corridas de Uber e do bônus que perdeu, que perfaz R$ 1.014,93.
Sobre o bônus, expõe que ao contratar o seguro de outra empresa para o automóvel que adquiriu em decorrência dos fatos, perdeu o bônus a que faria jus caso não tivesse vínculo com a seguradora ré, no valor de R$ 2.142,70.
Entendo que assiste razão à autora quando ao ressarcimento com os gastos por uso de transporte por aplicativo.
Não há que se falar em ausência de comprovação do período em que a autora permaneceu sem o veículo e a relação entre o uso do transporte com o sinistro, eis que o documento de ID 168101801 (solicitação do guincho) foi realizada em 25/04/2023 e a proposta de seguro do novo veículo emitida em 27/07/2023.
Portanto, tem-se que a restituição dos valores gastos com a Uber deve compreender de 25/04/2023 a 27/07/2023.
Analisando detidamente os comprovantes anexados à inicial (ID 168101831 ao 168101833), destaco que as corridas que integram o período acima somam o valor de R$ 1.014,93 e são razoáveis e compatíveis com o alegado uso rotineiro, recomendado o ressarcimento à autora.
Além disso, foram devidamente discriminados em planilha apresentada na petição inicial.
Sobre o fato da autora ter pedido o bônus no valor de R$ 2.142,70, a própria parte ré em sua contestação afirma que houve essa perda por conta do sinistro objeto destes autos, todavia, atribui a responsabilidade à autora.
Contudo, conforme exposto em tópico anterior, o sinistro está acobertado pelo seguro realizado junto à parte ré, que teria a responsabilidade de promover os ajustes necessários no veículo sem ter causado a necessidade de que a autora realizasse a compra de um novo automóvel e a contratação de um novo seguro, já que estava insatisfeita com aquele oferecido pelo réu.
Diante disso, não há de se falar em responsabilidade da autora pela perda do bônus, sendo de responsabilidade da ré esse prejuízo causado à requerente. - Indenização por danos morais.
Diante do cenário apresentado, forçosa a conclusão de que a recusa no pagamento do seguro contratado foi indevida e caracteriza falha na prestação do serviço da parte ré.
Sabe-se que o descumprimento dos contratos, em geral, não enseja a ocorrência de dano moral.
No entanto, a negativa de indenização securitária sem dúvida é capaz de gerar angústia e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo se levado em consideração que a parte autora necessitou de adquirir outro veículo e perdeu o seu bônus em outra seguradora.
Note-se que a conduta da ré, além de violar o próprio objeto do contrato firmado, também frustrou as legítimas expectativas da parte autora no momento em que mais precisava da cobertura securitária contratada.
Ademais, o caso se enquadra ainda na chamada teoria do desvio produtivo, segundo a qual constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial.
A lesão extrapatrimonial, então, se caracteriza em razão da finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto preventivo-pedagógico da condenação a título de dano moral, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva da ré.
Na ponderação entre o desvalor da conduta, a capacidade econômica das partes envolvidas e, ainda, as finalidades do instituto da reparação de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra satisfatório.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a efetuar o conserto do veículo segurado (Hyundai Creta Action 1.6 16v, de placa REM4F55) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.014,93, corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.142,70, corrigidos monetariamente pelo índice oficial desde a data do efetivo prejuízo (27/07/2023), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e 4) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Declaro encerrada a instrução do processo, eis que prestados, pelo perito, os esclarecimentos solicitados pela parte ré. 2.
Intime-se o expert a informar os dados bancários para fins de transferência dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez prestada a informação, promova-se a transferência da quantia de R$ 6.547,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito. 3.
Após a transferência dos valores, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Outras decisões
-
09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 208637479, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição id 205171072, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: 1 3 de AGOSTO de Data da perícia: 13 de agosto de 2024 Horário:9 hs Local:OFICINA AUTO CENTER D'CAVALCANTE (GRANVIA), situada no Condomínio RK -Conjunto Antares - Quadra U - Lote 12, SH Região dos Lagos - Sobradinho, Brasília - DF Telefones: telefone (61)3302-1019 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários do perito nomeado pelo Juízo foram inicialmente arbitrados por ele em R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), conforme a proposta de ID 193751007.
A parte ré apresentou impugnação a essa proposta, por considerá-la desproporcional (ID 193965440).
O perito se manifestou quanto à impugnação no ID 197943551, discordando das razões da parte ré, mas concordando em diminuir o valor proposto para R$ 6.547,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais).
Na petição de ID 198193545, a parte ré informa que continua discordando do valor proposto, sustentando que a perícia a ser realizada não é complexa e, em face do valor da causa, a quantia se mostra desproporcional.
Requer a redução dos honorários.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 6.547,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), conforme proposto ao ID 197943551.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:57
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU)
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas complementares, conforme determinado pela decisão de ID 183660853.
Assim, concedo à autora derradeiros 15 (quinze) dias para complementar as custas iniciais.
Se a inércia persistir, intime-se ela pessoalmente para fazê-lo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:39
Outras decisões
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por THAÍSA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o automóvel Hyundai Creta Action 1.6 16v, de placa REM4F55, e contratou da parte ré seguro veicular para proteção completa do automóvel, sob a apólice n° 0836.990.0244.605140, com vigência de 13 de abril de 2023 a 13 de abril de 2024.
Prossegue relatando que, na manhã do dia 25 de abril de 2023, trafegava pela BR-060, sentido Goiás-Brasília, quando foi surpreendida por um animal na pista.
Ao tentar desviar dele, colidiu contra um pedaço de toco de árvore que estava na rodovia.
Afirma que, após o impacto, o veículo passou a apresentar defeitos ao longo da viagem, até que parou totalmente de funcionar.
Declara que, naquela data, tentou contatar a seguradora para que um guincho fosse acionado, mas não havia atendentes disponíveis.
Foi, então, direcionada para atendimento via WhatsApp, meio pelo qual só foi atendida mais de 01 (uma) hora após o primeiro contato.
Completou a viagem até Brasília de Uber.
Minucia que obteve a confirmação da solicitação do guincho, mas, ao retornar o contato com o fito de confirmar a ida do guincho ao local, um preposto da seguradora disse-lhe que não havia registro de solicitação.
Após efetuar diversas ligações e obter nova confirmação do pedido, soube que o guincho estava saindo de Brasília para buscar o veículo e que ela, a autora, precisaria comparecer ao local.
Relata que foi até o local, ermo e perigoso, acompanhada de um colega de trabalho, e lá os dois permaneceram acompanhados de policiais militares durante determinado tempo.
Removido e examinado o veículo, estabeleceu-se o custo do conserto em R$ 55.000,00.
Afirma que acionou o seguro, já que a apólice prevê a cobertura neste caso, mas a seguradora negou a solicitação, sob a justificativa de que os danos decorrem de evento excluído da cobertura do seguro contratado.
Verbera que pleiteou a reanálise da negativa por duas vezes, mas não obteve êxito.
Minucia que a situação lhe desencadeou crises de ansiedade, sendo que a sua vida foi completamente abalada pela incerteza quanto à perda de um bem de altíssimo valor.
Sua rotina ficou inviabilizada sem o automóvel e os seus familiares idosos que residem em Pirenópolis/GO passaram a ficar desamparados aos finais de semana.
Acrescenta que, dada a aflição, adquiriu um novo veículo mediante a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas ainda assim, em decorrência do quadro de ansiedade oriundo dos fatos narrados, permaneceu afastada de suas atividades laborais por duas semanas.
Tece arrazoado jurídico, salientando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da seguradora.
Pontua que, desde a negativa proferida pela ré, suportou gastos com transporte por aplicativo para locomover-se até o seu local de trabalho e para realizar atividades corriqueiras, como consultas médicas.
Apresenta planilha que demonstra as despesas tidas até então.
Ainda, narra que, ao contratar o seguro de outra empresa para o automóvel que adquiriu em decorrência dos fatos, perdeu o bônus a que faria jus caso não tivesse vínculo com a seguradora ré, no valor de R$ 2.142,70.
No mais, discorre sobre os danos morais sofridos desde a primeira solicitação do guincho, quando precisou aguardar das 13h47min até às 21h30min para obter a liberação do transporte.
Ressalta que a seguradora atrasou sete dias para realizar a vistoria do carro, que deveria ser feita em quarenta e oito horas, e levou mais onze dias para responder à solicitação de cobertura.
Ao final, pede: a) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o conserto do veículo segurado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor da tabela Fipe, sub-rogando-se a seguradora na propriedade do veículo; b) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos materiais oriundos da negativa do sinistro, em valor correspondente à soma dos gastos com corridas de Uber e do bônus que perdeu, que perfaz R$ 3.157,63; c) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais cópias do contrato (ID 168101799) e das Condições Contratuais Bradesco Seguro Auto (ID 168101800); dos contatos estabelecidos com a ré via WhatsApp (IDs 168101801 a 168101803); da página “Acompanhamento de Sinistro” do sítio eletrônico da ré (ID 168101805); Ordem de Serviço referente ao diagnóstico do veículo (ID 168101825); laudo da perícia realizada no carro (ID 168101826); e atestados médicos (IDs 168101834 e 168101835).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 168100370 e 168100371).
As custas foram recolhidas (ID 168100375).
Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (cf. a ata de ID 174880573).
Sobreveio contestação no ID 173868071.
Preliminarmente, a parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que a soma dos valores dos pedidos é superior à quantia de R$ 13.157,63.
Assim, requer o ajuste do valor da causa e o recolhimento das custas complementares pela autora.
No mérito, sustenta que a dificuldade para abertura e atendimento do chamado pela seguradora foi motivada pela própria segurada, que informou equivocadamente a placa do carro e demorou cerca de quatro horas para informar o seu CPF e o número da apólice.
Acrescenta que, após realizar a devida análise técnica, constatou que o sinistro não possui cobertura contratual, porque decorreu de problemas com desgastes naturais e falta de manutenção do veículo.
Nega que haja indício de acidente no automóvel, porquanto não foram observados danos no cárter, em componentes da suspensão, ou arranhões característicos de colisão na parte inferior.
Pretende, pois, a produção de prova pericial.
Observa que a autora, ao abrir chamado junto à seguradora, nada relatou a respeito do suposto acidente com tronco de árvore, limitando-se a dizer “meu carro deu pane”.
Impugna os comprovantes de contratação de transporte por aplicativo, porque os documentos não possuem indicação da origem e do destino dos endereços, a fim de que se verifique se há relação entre as corridas e o sinistro noticiado.
Argumenta que a autora perdeu ou teve reduzido o bônus quando da contratação do seguro ofertado por outra empresa porque ela sofreu o presente sinistro anteriormente, o que acabou por afetar o seu histórico.
Refuta, assim, a sua responsabilidade pelo fato de a segurada não ter desfrutado do benefício.
Rebate o alegado nexo causal entre a negativa de cobertura e o problema de saúde vivenciado pela autora, bem como assevera que não há provas de que a requerente teve a sua reputação atingida ou foi submetida à humilhação, constrangimento, ou sofrimento exacerbado.
Discorda do pedido de inversão do ônus da prova, por entender inverossímeis as alegações autorais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de cobertura contratual no caso dos autos, e, subsidiariamente, a fixação dos valores de indenização em observância aos limites previstos na apólice.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 173868079 e 173868080).
Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 178093927).
Rechaça a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que o valor compreende todos os pedidos que possuem valores determinados.
Alega que o valor do conserto do carro é apenas estimado e, ainda, pode ser que a obrigação de fazer, se descumprida, seja convertida em perdas e danos.
Quanto às alegações da ré atinentes ao mérito da demanda, afirmou que respondeu aos questionamentos da seguradora, quando do sinistro, com a maior brevidade possível, haja vista que estava trabalhando.
Admite que se confundiu ao informar a placa do carro objeto do seguro, uma vez que estava abalada, mas corrigiu o equívoco tão logo o percebeu.
Sublinha que todas as demais informações foram transmitidas prontamente e em conformidade com os fatos.
Aduz entender que a documentação já acostada aos autos é suficiente para elucidar a controvérsia quanto à origem dos defeitos do veículo, mas não se opõe à designação de nova perícia, desde que esta seja custeada pela ré.
Relata que, quando esteve na concessionária, teve acesso a fotos que demonstravam galhos e folhas ainda presos na parte inferior do carro, mas, após reiteradas solicitações, não conseguiu obter esses registros.
Com relação à alegada perda do bônus ao contratar novo seguro, explica que adquiriu o novo carro apenas em função da inércia da ré em autorizar a cobertura securitária, e lhe seria possível endossar a apólice anterior, porque constava a ausência de sinistro indenizado, o que lhe garantiria a obtenção do bônus.
Contudo, optou por não endossar a apólice, já que o sinistro está sob litígio judicial.
Nesse tocante, relata que “se a seguradora tivesse indenizado o Seguro, hipótese em que se efetivaria, sim, a perda do bônus, não teria a Autora tido que arcar com um seguro novo realizado com esse prejuízo do bônus.
Muito menos teria a Autora a necessidade de segurar novo bem (...)”.
Sobre os danos morais, reitera que os eventos relacionados às condutas da seguradora foram o estopim do seu abalo psicológico.
Para além, repisa as alegações iniciais.
Junta novos documentos relacionados às alegadas corridas contratadas do aplicativo Uber (ID 178093928).
Por fim, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que os danos não se originaram de acidente, mas de desgaste/falta de manutenção (ID 179933703).
A parte autora, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir (ID 181670382). É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
Avanço ao exame da preliminar suscitada pela parte requerida, consistente em incorreção do valor da causa.
Ao fixar o valor da causa, a parte autora considerou apenas os pedidos vinculados a valores certos, ou seja, os pleitos de indenização por danos morais e materiais, que somam a quantia de R$ 13.157,63.
Em sede contestatória, a parte ré considera incorreto o valor arbitrado, haja vista que não se considerou o valor correspondente ao pedido de custeio dos reparos do veículo.
Verifico que assiste razão à seguradora requerida.
No caso em tela, a obrigação de fazer vindicada está atrelada a conteúdo econômico imediatamente aferível, que corresponde ao custo do conserto do veículo (R$ 55.000,00, segundo a autora).
Assim, no presente caso, é possível, desde logo, estabelecer uma estimativa do valor de eventual condenação da parte ré à obrigação de custear os reparos do carro, e essa quantia deve ser agregada ao valor da causa para que este reflita com a maior precisão possível o conteúdo patrimonial em discussão, em obediência ao ditame do art. 292, inciso VI, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 293 do CPC, acolho a preliminar arguida pela parte ré e determino o acréscimo de R$ 55.000,00 ao valor da causa, totalizando o importe de R$ 68,157.63.
Intime-se a parte autora para complementar as custas, em 15 (quinze) dias.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões preliminares ou questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide, já delineadas e debatidas pelas partes, são as seguintes: a) Os defeitos apresentados pelo veículo segurado estão acobertados pela apólice? b) Há nexo de causalidade entre a negativa de cobertura do sinistro pela ré e a perda, pela autora, do bônus (desconto) na contratação de seguro posterior? A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a origem do dano apresentado pelo veículo Creta, placa REM4F55, objeto de contrato de seguro celebrado entre as partes.
Lembre-se que, enquanto a parte autora alega que o dano decorreu da colisão do veículo contra um “toco de árvore” que estava na rodovia, a parte ré afirma que, segundo a vistoria e a perícia que realizou no automóvel, o defeito originou-se de desgaste natural e falta de manutenção do bem.
A relevância da questão deve-se ao fato de que, tratando-se de prejuízo relativo a desgaste, depreciação pelo uso ou defeito mecânico, a cobertura é excluída (fl. 36 da apólice – ID 168101800).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
No caso posto, a verossimilhança da alegação resulta dos pareceres emitidos pelas oficinas que avaliaram o veículo, as quais, em uníssono, apontam para a ocorrência de colisão da parte inferior do motor do carro com objeto (IDs 168101825 e 168101826).
Contudo, como a controvérsia pode ser dirimida pela prova pericial, verifico que não há hipossuficiência da parte autora apta a autorizar a inversão do ônus probatório.
Desse modo, apesar da evidente relação consumerista que entrelaça as partes, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Por conseguinte, caberá à parte autora demonstrar que o defeito de funcionamento do carro originou-se de impacto entre o carro e objeto, ao passo que à seguradora ré incumbirá a prova de que o defeito decorreu de falha mecânica, desgaste decorrente do uso ou falta de manutenção veicular.
Defiro a produção da prova pericial requestada pela parte ré, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Leonardo Mendes Lacerda.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Quais os problemas apresentados pelo veículo? b) Qual(is) a(s) causa(s) dos problemas apresentados pelo veículo? c) Os problemas apresentados pelo veículo são compatíveis com colisão da parte inferior do motor com pedaço de madeira? d) Os problemas apresentados pelo veículo são compatíveis com desgastes, depreciações pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:07
Outras decisões
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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