TJDFT - 0731049-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP
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08/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731049-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLECIONE COMERCIO DE ARTIGOS USADOS EIRELI - ME REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré.
Consoante decisão monocrática de ID 187598968, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de n° 0705728-72.2024.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731049-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLECIONE COMERCIO DE ARTIGOS USADOS EIRELI - ME REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por COLLECIONE COMÉRCIO DE ARTIGOS USADOS EIRELI – EPP em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (MERCADO PAGO) e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que utilizava os sistemas “Mercado Livre” e “Mercado Pago”, sendo que este último enviou informações fiscais equivocadas para o Fisco a respeito do seu faturamento, o que ensejou a emissão, pela SEFAZ – DF, do Comunicado n° 02080/2019, em que o órgão informa que a receita dos anos de 2016 e 2017 foi superior à receita declarada no IRPJ referente ao mesmo período.
Relata ter apurado que os réus utilizaram a soma do faturamento trimestral, quando deveriam ter indicado o valor mensal, o que acarretou a desconfiança por parte do Fisco quanto à lisura da sua declaração.
Minucia que o erro recaiu sobre o faturamento dos meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, mas só veio à tona em 2021, quando procurou os requeridos visando à solução do problema.
Contudo, não obteve êxito.
Esclarece que o erro dos réus causou a inclusão de seu nome na dívida ativa, fixação de multa, juros e demais encargos.
Declara que, para retomar a regularidade tributária, foi obrigada a parcelar o débito de R$ 19.763,40 em 60 prestações de R$ 329,39 cada, valor que é atualizado mês a mês.
Entende que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e que estão presentes os pressupostos da inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse ponto, assinala que, dada a sua comprovada hipossuficiência em relação aos demandados, deve ser mitigada a Teoria Finalista.
Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento/restituição do valor referente ao parcelamento tributário, que corresponde a R$ 19.763,40 na data de 25 de julho de 2023, com correção monetária desde o desembolso, a título de compensação pelos danos morais suportados.
A inicial é instruída com documentos, dentre os quais cópia do comunicado emitido pela SEFAZ – DF (ID 166580378); históricos do atendimento virtual protocolado junto à SEFAZ (IDs 166580371, 166580374 e 166581220); cópias de e-mails e de notificação enviados aos réus (IDs 166580379 a 166581196 e 166581204); e Recibo de Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional (ID 166581217).
A representação processual da parte autora está regular (ID 166581212).
As custas foram recolhidas (ID 166580376).
Citados (IDs 169960490 e 169960493), os réus compareceram à audiência de conciliação designada, em que o estabelecimento de acordo não se mostrou viável (cf. a ata de ID 173620699).
Os réus contestaram a ação no ID 173462280, sustentando que realizaram uma auditoria interna e não identificaram o envio de informações fiscais equivocadas para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Defendem que as divergências constatadas pelo Fisco decorreram de valores declarados pela própria empresa, notas fiscais emitidas também pela autora e de movimentações informadas por administradoras de cartão de crédito e débito que não o Mercado Pago.
Alegam não haver provas de que as divergências verificadas pela SEFAZ foram causadas por informações prestadas pelo Mercado Pago, sendo que a pretensão ventilada é fundada em mera suposição.
Aduzem que, no período do equívoco mencionado pela inicial (2015 a 2017), não havia obrigatoriedade alguma de apresentação de Declaração de Informações de Meio de Pagamento (DIMP) ao Fisco.
Essa obrigação, segundo os réus, só passou a ser prevista pelo Ato Cotepe ICMS 65/2017, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Arguem, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, porquanto as alegações tecidas pela parte autora não são corroboradas por documentos, e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é demonstrada a sua relação com a problemática narrada na inicial.
Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a ilegitimidade passiva, pelo menos, do requerido IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Mercado Livre), porque esta empresa foi baixada e não guarda qualquer relação com os pedidos formulados pela requerente.
Acrescentam, ainda subsidiariamente, que a IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA deve ser excluída do polo passivo e em seu lugar deve figurar a EBAZAR.COM.BR, que é a última incorporadora do “Mercado Livre”.
Ainda em sede preliminar, arguem a incompetência territorial, uma vez que, ausente relação consumerista, a competência para o processamento da demanda não é do foro do domicílio do autor, mas do foro de eleição convencionado no contrato celebrado entre as partes (Comarca de São Paulo).
Negam a incidência do Código de Defesa do Consumidor com o fundamento de que a relação entre as partes é estritamente comercial, já que a autora utilizava as plataformas para intermediar suas vendas e alavancar sua atividade econômica.
Consequentemente, refutam o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que os documentos tributários relativos à autora só podem ser obtidos perante a Receita Federal pela própria requerente.
No mérito, ressaltam que dos documentos que instruem a petição inicial não decorre a constatação de que eles, os réus, prestaram informações equivocadas perante o Fisco, que não aponta o “Mercado Livre” ou o “Mercado Pago” como responsáveis por algum tipo de lançamento.
Assim, reputam desprovida de fundamento a pretensão de indenização por danos materiais.
Acompanham a contestação os Termos e Condições de Uso da Plataforma Mercado Pago (ID 173462286) e Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre (ID 173462285).
A representação processual da parte ré está regular (ID 168717020, fls. 25 e 26).
Em sede de réplica (ID 176961612), a parte autora reitera que a relação entre uma empresa de marketplace/operadora de pagamentos e os lojistas a elas afiliados é de consumo.
Desse modo, entende ser competente o foro do domicílio da empresa autora.
Repisa os termos da inicial, pontuando que os relatórios enviados ao Fisco no período em que constatado o equívoco está em poder dos réus, que têm se recusado a fornecê-los.
Na sequência, a parte ré posicionou-se no sentido de que é desnecessária a produção de novas provas.
Subsidiariamente, pleiteou lhe seja assegurada a produção de prova documental ou pericial contábil, a fim de apurar a origem do alegado problema suportado perante o Fisco (ID 180627409).
A parte autora reitera o pedido de inversão do ônus da prova, para que seja determinado aos réus o fornecimento dos relatórios diários de vendas, frete, comissão, relatórios mensais e anuais, do período compreendido entre 2013 e 2017, bem como dos relatórios enviados aos Fiscos entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017.
Requer, ainda, a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas por ela arroladas. É o relatório.
Revela-se imperioso o reconhecimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré.
A análise da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda passa pelo exame da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, porque é com fundamento neste diploma (art. 101, inciso I) que a pessoa jurídica autora afora a demanda na circunscrição de Brasília – DF, local do seu domicílio.
A demanda envolve, de um lado, sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI) que exerce atividade empresária de venda de produtos no mercado de consumo, e, de outro, as sociedades empresárias Mercado Pago e Mercado Livre, que oferecem a lojistas, no ambiente virtual, funcionalidades destinadas à facilitação do comércio.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre os sites de intermediação de comércio eletrônico, popularmente chamados de marketplaces, e os lojistas que se valem da plataforma para vender produtos, foi levada ao crivo do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial n° 1.880.344 – SP.
No julgamento do recurso, em 2021, o STJ manifestou o entendimento de que o vínculo entre a plataforma e o lojista pode ou não ser de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Transcrevo o trecho do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, em que ela aborda a matéria: “(...) Nesse cenário, revela-se mais adequado considerar a relação como sendo ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Explique-se, se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos ou fornece serviços com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site intermediador será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC”.
Para endossar o seu posicionamento, a Ministra vale-se da doutrina de Tarcísio Teixeira, que ensina: “A divulgação no site do intermediário dos produtos ou dos serviços oferecidos ou anunciados não deixa de ser uma prestação de serviço do intermediário a estes fornecedores.
Havendo vício ou defeito nesta prestação de serviço, o intermediário responde perante o fornecedor que lhe contratou.
Se o vendedor realiza venda ou prestação de serviço esporadicamente ele pode ser considerado consumidor, situação passível de aplicação do CDC.
Mas tratando-se de vendedor profissional, o serviço prestado pelo intermediário é um insumo para o fornecedor, sendo que neste caso ele não pode ser tido como destinatário final, consumidor, portanto.
Dessa forma, aplicar-se-á o regimento ordinário da responsabilidade civil, não o CDC (TEIXEIRA, Tarcísio.
Comércio Eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. 1º ed.
São Paulo: Saraiva, 2015)”.
Veja-se: para o STJ e o doutrinador citado, o Código de Defesa do Consumidor terá aplicação quando o usuário do marketplace utilizar a ferramenta para expor e vender produtos de forma esporádica, não profissional.
Quando,
por outro lado, a atividade exercida pelo usuário do marketplace for habitual, a relação não será de consumo.
Nessa mesma esteira, a jurisprudência pátria se assenta no sentido de que, quando o negócio jurídico for celebrado com o intuito de fomento da atividade econômica de uma das partes, sem que esta seja a destinatária final do produto, a relação estabelecida será não de consumo, mas de insumo: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA DE INSUMOS E GRANDE PRODUTOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA PELA MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1 - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. 2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. 3 - Agravo interno não provido (STJ - AgInt no CC: 151366 BA 2017/0055608-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) – grifei.
Não se olvida do abrandamento desta regra pela Teoria Finalista Mitigada, com base na qual é autorizada a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica.
Note-se que a incidência ou não desta teoria depende de que aquele que se supõe consumidor se mostre em condição de vulnerabilidade, sob algum aspecto, perante o fornecedor.
Neste caso concreto, não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a flexibilização da Teoria Finalista.
Está claro que a parte autora utiliza as plataformas “Mercado Livre” e “Mercado Pago”, ora rés, para incrementar a atividade empresária por ela exercida, voltada ao “comércio varejista de artigos de armarinho”. É igualmente certo que a venda de produtos é realizada de forma profissional, tanto que a sociedade é regularmente constituída e atua neste ramo há 12 (doze) anos (ID 166580367).
Vê-se, também, que a empresa autora se desenvolve não apenas virtualmente, mas conta também com ponto comercial físico, situado no logradouro indicado no documento de ID 166580367.
Não há dúvidas, pois, de que se trata de empresa bem estabelecida e organizada.
Essa constatação é robustecida pelo Relatório de Faturamento trazido aos autos (ID 166581219), que corresponde ao período compreendido entre 01 de maio de 2018 e 30 de abril de 2019.
De acordo com o documento, o faturamento da parte autora naquele período, correspondente a um ano, perfez o significativo montante de R$ 535.594,18.
Levando em consideração a informação existente nos autos a respeito do faturamento da autora, conclui-se que ela sequer pode ser caracterizada como microempresa (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n° 123).
Essas especificidades impedem que se considere a parte autora vulnerável perante os réus.
Considerando a controvérsia delineada nos autos, também não verifico a hipossuficiência fática, técnica ou financeira da parte autora.
Ela afirma categoricamente ter constatado que foi responsabilizada pela autoridade tributária do Distrito Federal em decorrência de informação prestada equivocadamente pelos réus.
Note-se que não há dúvidas da parte autora quanto à autoria do erro, o que evidencia que ela já dispõe de toda a documentação capaz de comprovar que o desacerto emanou do Mercado Livre e do Mercado Pago.
Por essas razões, concluo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Em casos análogos, o eg.
TJDFT adotou esse mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS.
MERCADO PAGO.
APLICATIVO ?SHELL BOX?.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
FORTUITO INTERNO.
SEGURANÇA DO SISTEMA.
ATENDIMENTO AO CLIENTE.
MOROSIDADE. ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, caracterizado pela teoria subjetiva ou finalista como aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, sem reutilização ou o reingresso no processo produtivo. 2.
No caso concreto, as empresas autoras utilizam o serviço financeiro do réu (Mercado Pago) como forma de pagamento aceita pelos seus próprios clientes (aplicativo ?Shell Box?), não podendo ser qualificada como destinatária final do serviço.
Além disso, trata-se de empresas de porte considerável, com administração centralizada em escritório próprio.
Inaplicável o argumento de hipossuficiência econômica ou de ordem técnica.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus probatório nos casos em que constatada impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte requerente cumprir com seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 4.
Alegada falha de segurança em plataforma digital de serviço financeiro, mesmo ausente relação de consumo, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a efetiva segurança do sistema, em especial pela apresentação dos dados dos responsáveis pela abertura das contas, as alterações de senhas e mudanças dos dados cadastrais ao longo da relação contratual, de maneira a identificar se a única forma de acesso fraudulento seria o compartilhamento da senha com um funcionário. 5.
Cabe ao prestador de serviço o registro de atendimento ao cliente, sendo-lhe imputado o ônus de comprovar que atuou de forma diligente e célere no bloqueio da conta na plataforma ou no reestabelecimento do acesso após a identificação de erro ou fraude. 6.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída.
Unânime (TJ-DF 07311297520218070001 1641429, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) – grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL.
MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade técnica. 2 - Tendo em vista a suspeita de utilização indevida da conta da Apelante, ante a utilização dos mesmos dados cadastrais em conta diversa que possuía pendências financeiras com o Mercado Pago, bem como a expressa possibilidade de suspensão unilateral e temporária de acesso à plataforma Mercado Pago caso houvesse indícios de fraude, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões ou qualquer outra conduta ilícita das Apeladas, uma vez que agiram nos exatos termos previstos nas condições de uso da plataforma digital. 3 - A despeito de ser a pessoa jurídica titular de honra objetiva e poder sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbe a ela a comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu nos autos, mormente levando-se em consideração que a suspensão temporária de sua conta perdurou por pouco tempo.
Apelação Cível desprovida (TJ-DF 07057559120208070001 DF 0705755-91.2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MERCADO PAGO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DO ACESSO.
TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
AQUIESCÊNCIA.
REGULARIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não tendo o Juízo a quo ignorado ou impedido a produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A corrente finalista mitigada tem por pressuposto uma exegese de cunho restritivo do conceito de consumidor, pois, dessa maneira, as proteções trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor somente se aplicariam àqueles que são destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço e, ainda, demonstrem se encontrar em condição de vulnerabilidade em sua relação com o fornecedor. 2.1.
A utilização do sítio eletrônico do Mercado Pago para divulgação e fomento da atividade empresária afasta as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Atitudes que redundam na violação dos Termos e Condições de uso autorizam a aplicação de sanções, inclusive o acesso à conta corrente. 3.1.
Diante da presença de indícios de fraude é dever da plataforma Mercado Pago dar efetivo cumprimento aos regramentos que garantem a segurança do sistema informático. 3.2.
A aquiescência aos termos e condições de uso autorizam a suspensão do acesso à conta de forma unilateral e temporária. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada (TJ-DF 07169346120218070009 1663817, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) – grifei.
Consequentemente, por não ser o autor consumidor, é incompetente para o julgamento do feito o foro do seu domicílio.
Em princípio, apontar-se-ia como competente o foro do domicílio dos réus, com base na regra inserta no art. 46 do CPC.
Ocorre que os demandados aventaram a existência de cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo – SP, o que é corroborado pelos contratos de IDs 173462286 e 173462285, itens 6.19 e 12, respectivamente.
Acrescente-se que inexistem elementos que apontem para a abusividade da eleição de foro.
Aliás, o fato de as cláusulas estarem expressas nos “Termos de Uso” das plataformas rés, que constituem contratos de adesão, não as torna abusivas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1787192 BA 2020/0293935-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) – destaquei.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos, com o fito de DECLINAR A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo – SP, via distribuição, com a observância das cautelas de estilo. À Secretaria para que promova a remessa dos autos, após a preclusão da decisão.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:58
Declarada incompetência
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11/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/09/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:42
Outras decisões
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26/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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