TJDFT - 0713374-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0713374-10.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 167739819.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713374-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FERRAZ DA SILVA, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência tácita quanto ao pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora adequar o polo passivo da demanda, conforme determinado na decisão de id. 165386912.
Ressalte-se que a parte poderá fazer uso dos dados qualificadores constantes na peça de id. 165945431, juntada pela parte legitima para figurar no polo passivo.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713374-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FERRAZ DA SILVA, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação do polo passivo da demanda, uma vez que a CEB Iluminação Pública e Serviços S/A não é a empresa responsável pela distribuição de energia aos consumuidores e sim a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., cujo CNPJ é diverso daquele indicado na peça de ingresso.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2023 13:03
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
14/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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