TJDFT - 0716926-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Juntada de comunicação
-
12/09/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$1.020,92 (mil e vinte reais e noventa e dois centavos), conforme planilha atualizada até 11/03/2025 (ID 228521089).
Oficie-se ao DETRAN/GO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o n° do RENAVAM do veículo R/ISIDOC CIF 1502, placa: PQO8H58; placa anterior: PQO8758, chassi: 98ZCLAS01GG008738, ano: 2016/2016, a ser enviado ao e-mail: [email protected].
Confiro à presente decisão força de ofício para a finalidade retro.
Encaminhe-se, preferencialmente, por meio eletrônico.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:43
Deferido o pedido de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Outras decisões
-
14/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:21
Outras decisões
-
13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:37
Deferido o pedido de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Outras decisões
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:19
Outras decisões
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha apresentada pela parte exequente encontra-se incorreta, pois aplica juros e correção sobre valor parcialmente adimplido.
Assim, para apreciação do pedido de ID 217306663, intime-se a parte exequente para retificar a planilha demonstrativa de seu crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que o decote do valor penhorado deve ser realizado na data da respectiva constrição (R$ 2.271,87 em 25/03/2024).
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:23
Outras decisões
-
11/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 00:33
Expedição de Carta.
-
22/09/2024 00:31
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora – ID 201179554, sob a alegação de impenhorabilidade do valor constrito por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 191632903, no montante de R$ 2.271,87 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 833, X, do CPC.
A parte exequente manifestou-se sob ID 203520641. É o que basta a relatar.
Decido.
A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança é garantida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis as quantias até o limite de 40 salários-mínimos.
Essa proteção se aplica, desde que não haja evidências de que o devedor esteja utilizando a conta poupança de forma inadequada, como uma conta corrente de livre movimentação.
No entanto, não tendo o executado comprovado a natureza da conta constrita, a ensejar a observância do art. 833, X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio efetivado nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada em petição de ID 201179554.
Operada a preclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.271,87 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20, para conta de titularidade do(a) advogado(a) JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO, CPF *27.***.*23-14, utilizando a chave PIX/CPF *27.***.*23-14, conforme requerido em petição de ID 203520641, observados os poderes outorgados sob ID 153843168 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte devedora (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEJ EIRELI), que não constituiu advogado nos autos, em que pese a intimação presumida de ids 206857956 e 206869511, para promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista a renúncia de seu antigo patrono sob ID 201189985. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:29
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Carta.
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16/07/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia de mandato de ID 201189985, apresentada pelo advogado Thiago F.
C.
Tajra, OAB/DF n° 25406, intime-se primeira executada - CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEJ EIRELI, pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização de sua representação processual.
Exclua-se o referido causídico do sistema PJE, após a publicação da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 201179554, apresentada pela primeira executada, CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEJ EIRELI.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:16
Outras decisões
-
28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:01
Indeferido o pedido de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Outras decisões
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo a parte devedora optado pelo parcelamento legal do art. 916 do CPC e descumprido com os termos de pagamento, a consequência é a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das parcelas não pagas.
Inteligência do art. 916, §5°, II, do CPC.
Logo, defiro o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 183549116.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente apresentar planilha atualizada do débito exequendo, com a inclusão da multa ora fixada, promovendo-se o decote das parcelas adimplidas, nas respectivas datas, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:05
Deferido o pedido de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 169681416: "intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, observando que o silêncio será entendido como adimplemento para fins de extinção do feito." BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024 17:41:10. -
02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se suspenso, em razão do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC (ID 165013659).
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas até o dia 29/12/2023.
Transcorrido o prazo de suspensão para o cumprimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, observando que o silêncio será entendido como adimplemento para fins de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Cientifique-se a parte devedora sobre o teor da petição apresentada pela parte credora sob ID 167676735, no tocante ao dia dos pagamentos das parcelas (até o dia 29 de cada mês).
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 165824606, no que tange ao indeferimento do parcelamento requerido pelo executado em petição de ID 164753326, considerando que o depósito efetivado, tempestivamente, pela parte devedora sob ID 164753327, em 29/06/2023, no montante de R$ 1.898,49 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), equivale a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no montante de R$ 6.328,29 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme coligido pelo exequente no cálculo de ID 164259036, atualizado até 04/07/2023.
Ressalto que deixei de incluir a multa de 10% (dez por cento), apontada no cálculo de ID 164259036, não condizente com a realidade dos autos, razão pela qual deve ser afastada.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.898,49 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CARLOS MOURA PRÓTESE DENTÁRIA LTDA - ME – CNPJ: 19.***.***/0001-20, para a conta de de titularidade do(a) advogado(a) Dra.
JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO, CPF: *27.***.*23-14, informada em petição de ID 165824606, no Banco Santander, agência 1942, conta: 01033667-8, OU chave PIX/CPF: *27.***.*23-14, observados os poderes outorgados sob ID 153843168 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Após, cumpra-se a determinação de ID 165013659, terceiro parágrafo, no que tange ao prazo de suspensão ali indicado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI, JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA, ISADORA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 916, do CPC, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Comprovado o depósito de ID 164753327, tempestivamente, corresponde ao valor de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, defiro o parcelamento do débito, requerido pela executada (ID 164753326), na forma do art. 916 do CPC.
Assim, determino a suspensão do presente feito até 13/01/2024, data na qual deverá ser paga a última parcela.
Intime-se a parte exequente para informar conta bancária de sua titularidade, para fins de liberação do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, por meio de transferência eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação por intermédio de alvará de levantamento.
Em atenção aos princípios da cooperação e da economia processual, apresentados os dados da conta bancária, o executado deverá ser intimado para depositar as demais parcelas na conta indicada, para facilitar o levantamento dos valores, uma vez que o depósito judicial implicaria dispêndio de recursos materiais e humanos, onerando excessivamente o Judiciário.
Não indicada a conta respectiva, o levantamento dos valores que venham a ser depositados nos autos somente será deferido ao final, quando da prolação de sentença, em alvará único.
Transcorrido o prazo de suspensão para o cumprimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita, ou requerer o que for de seu interesse, observando que o silêncio será entendido como adimplemento para fins de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:15
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (EXECUTADO).
-
11/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:49
Outras decisões
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/03/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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