TJDFT - 0715661-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:43
Juntada de comunicações
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09/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715661-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de NILSON RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto dos artigos 5º e 7º, também da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (id 180062319): “No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 10h, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas, dentre elas a proibição de aproximação da vítima, foi flagrado por duas oportunidades a menos de 500 metros da residência da ex-companheira e, mesmo com o aviso emitido pelo aparelho de monitoramento eletrônico, permaneceu no local até a chegada da polícia militar e a sua prisão em flagrante.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado em audiência de custódia, nos autos de nº 0712247- 82.2023.8.07.0005, consistentes em: “a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida e de seu filho Cauã, a menos de 500 (quinhentos) metros; e c) proibição de contato com a ofendida e de seu filho Cauã por qualquer meio de comunicação;” (Autos: 0712247-82.2023.8.07.0005, ata no ID_170670044).
O denunciado foi intimado na mesma oportunidade.
O denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 14 (quatorze) anos, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” A exordial acusatória foi recebida em 11/12/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 181268988).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 182248631) e apresentou, por intermédio de defensor particular, a correspondente resposta à acusação (ID nº 185174640).
O feito foi saneado (ID. 185755685), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na mesma ocasião, foi determinada a soltura do réu com monitoração eletrônica.
Durante a fase de instrução, foram inquiridas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A prisão preventiva foi revogada (Id 189343135).
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa, por seu lado, postulou a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se ao acusado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A pretensão punitiva estatal, todavia, não merece guarida.
No presente caso, tenho que não restou configurado o referido crime.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, Id 189375233, declarou: “No momento em que os policiais pediram para eu sair da Academia da minha irmã, eu saí da Academia e fui pra uma parada de ônibus, na onde é que fica... é um posto de gasolina.
Eu tava parado esperando o ônibus pra mim saí.
Aí, no momento, a mesma viatura, os mesmos policiais, retornaram e me pegaram ainda próximo ao local”.
A versão da ofendida é consentânea com as declarações do réu, pois confirmou que não o visualizou em momento algum, tendo apenas conhecimento da violação do perímetro através de telefonema dos policiais comunicando a violação.
A vítima também esclareceu que o réu tem diversos parentes que moram próximo à sua residência.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
Percebe-se, pela prova produzida, que o acusado não se dirigiu à residência da vítima e que a violação ao perímetro delimitado na decisão concessiva das medidas protetivas decorreu de equívoco do réu que, avisado da violação, aguardou a chegada de um ônibus em uma parada situada ainda dentro do perímetro.
Ademais, o acusado somente foi conversar com a irmã que possui uma Academia nas imediações.
Deste modo, não externou o imputado com tais atitudes a intenção deliberada de descumprir o veto judicial ou de aproximar-se da ofendida.
Ausente o dolo específico de descumprir a medida protetiva, elemento subjetivo do tipo, não há tipicidade na conduta do acusado, razão pela qual deve ser absolvido da referida imputação.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente o dolo, impõe-se a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por atipicidade da conduta. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07123768120198070020 DF 0712376-81.2019.8.07.0020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, não estando caracterizado o alegado descumprimento, a rejeição da pretensão punitiva estatal mostra-se impositiva.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO NILSON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por não constituir nenhum dos fatos infração penal.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:36
Publicado Ata em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 8 de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h20min, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Matheus Ribeiro Coelho, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0715661-88.2023.8.07.0005, em que é vítima E.
S.
D.
J. e acusado NILSON RIBEIRO DA SILVA, por infração ao artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto dos artigos 5º e 7º, também da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Vinicius Almeida Bertaia, Promotor(a) de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Bruno Nascimento Morato, OAB/DF 73.389, bem como a vítima E.
S.
D.
J. assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115, e a(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J. e PAULO ROBERTO GONÇALVES BATISTA BARBOSA.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha PAULO ROBERTO GONÇALVES BATISTA BARBOSA.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme gravação realizada.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa que aponta a inexistência, neste momento de término da instrução, de motivos capazes de autorizar a sua manutenção no cárcere.
O Ministério Público foi ouvido e se manifestou contrariamente.
Assiste razão à Defesa do réu.
O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como sujeito passivo primário a Administração da Justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica em favor de quem as medidas foram concedidas.
No presente caso, a prova dos autos aponta que o réu não buscou aproximar-se da vítima no dia dos fatos, embora tenha ingressado no perímetro de exclusão fixada pelo juiz.
Apurou-se que teria ido visitar uma irmã que possui uma academia próximo à residência da ofendida.
A própria vítima confirmou que o réu possui parentes residindo próximo à sua casa.
Deste modo, se é o “periculum libertatis” que autoriza a prisão, perceptível que no caso, não se identifica sua presença neste momento, já que a vítima não foi procurada ou sofreu qualquer ameaça ou constrangimento causado pelo acusado.
Por tal motivo, acolho o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, determinando à Secretaria a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.
No mais, concedo à defesa o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais de alegações finais, voltando após os autos conclusos para prolação de sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela magistrada, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h50min.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Vinicius Almeida Bertaia Defesa: Dr(a).
Bruno Nascimento Morato, OAB/DF 73.389 TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0715661-88.2023.8.07.0005 Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 8 DE MARÇO do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que é acusado NILSON RIBEIRO DA SILVA, incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto dos artigos 5º e 7º, também da Lei 11.340/2006, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s)/testemunha(s) abaixo assinada(s), cujo(s) depoimento(s) foi(ram) devidamente gravado(s) no sistema de gravação Microsoft Teams.
VÍTIMA(S): E.
S.
D.
J.
TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S): E.
S.
D.
J.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0715661-88.2023.8.07.0005 Aos 8 DE MARÇO do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde e encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pela MMª.
Juíza foi procedido o interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? NILSON RIBEIRO DA SILVA De onde é natural? Bahia, Santa Maria da Vitoria Qual a sua idade? 05/03/1987 De quem é filho? Dionisio Ribeiro da Silva e Almerinda Maria da Silva Residência: Não soube informar Telefone? 9441 2202 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pintura Qual a renda? R$ 2.000 a R$ 3.000,00 Estudou até qual série? 6ª série, ainda estudando Já foi preso ou processado? Não Em seguida, passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Vinicius Almeida Bertaia Defesa: Dr(a).
Bruno Nascimento Morato, OAB/DF 73.389 -
08/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:35
Juntada de Alvará de soltura
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08/03/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/03/2024 16:58
Revogada a Prisão
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01/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715661-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILSON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 08/03/2024, às 16h.
Certifico, ainda, que requisitei o réu junto ao PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI1YjUyODQtOTNjNi00NTcwLTkxY2QtYWJlZDJmNWY4NDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 31766 Sala Sala 3 Telefone da Sala (61)3103-4543 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 08/03/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal CDP I Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 06/02/2024 17:13 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 173692 NILSON RIBEIRO DA SILVA 16:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI1YjUyODQtOTNjNi00NTcwLTkxY2QtYWJlZDJmNWY4NDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
10/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715661-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILSON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, fica a defesa intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:21:54.
MARCIO ALMEIDA SILVA Diretor de Secretaria -
18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/12/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 20:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 13:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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13/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2023 16:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/11/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/11/2023 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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13/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 10:05
Juntada de gravação de audiência
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12/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/11/2023 16:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/11/2023 14:41
Juntada de laudo
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11/11/2023 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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