TJDFT - 0715350-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 20:16
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
19/02/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715350-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAQUELINE KENIA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JAQUELINE KENIA DE OLIVEIRA SANTOS, por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia (ID 178179377): “No dia 05 de novembro de 2023, por volta das 9h, na Quadra 20, Conjunto C, Lote 19/20, Setor Residencial Leste, Buritis II, Planaltina/DF, a DENUNCIADA, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, praticou vias de fato contra sua genitora E.
S.
D.
J..
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima foi até a denunciada com o objetivo de repreendê-la por esta ter pegado a bicicleta do filho e ter vendido (ou tentado vender) o objeto, provavelmente para comprar drogas.
Irresignada, Jaqueline passou a ofender a vítima qualificando-a de “puta” e “vagabunda”, bem como a agrediu com tapas no rosto, além de ter atirado pedra contra Nilza.
Segundo consta, a denunciada é filha da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima, conforme Ata de audiência de custódia (ID 177384055).
A denúncia foi recebida (ID 178381008) e oferecida a resposta à acusação (ID 180289127).
Durante a fase instrutória, foi ouvida tão somente a vítima E.
S.
D.
J., na forma atermada na Ata (ID 184020113).
A acusada foi interrogada (ID 184040616).
Durante os debates em audiência, o Ministério Público e a Defensoria Pública pugnaram pela absolvição da acusada.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação da denunciada.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, conforme seu depoimento (ID 184040614), embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a violência impingida pela denunciada, admitiu que entrou em luta corporal com a Ré, que estava psicologicamente abalada, sendo impossível precisar quem deu início a contenda.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Assim, à míngua de outros elementos de prova, a palavra da testemunha ouvida em juízo restou isolada do contexto probatório e, nessas condições, não se presta a fundamentar a condenação.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JAQUELINE KENIA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
As medidas protetivas já foram revogadas na audiência de instrução e julgamento (ID 184020113).
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro a esta decisão força da mandado de intimação.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2024 20:34
Juntada de comunicações
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18/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:38
Juntada de Alvará de soltura
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18/01/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/01/2024 16:52
Revogada a Prisão
-
12/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715350-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAQUELINE KENIA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 18/01/2024, às 16h.
Certifico, ainda, que requisitei a ré junto ao Sistema SIAPENWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhkYzUzODktNjAyMC00YTk2LWE2NTgtODVhYzQ5YTU4Yjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 30618 Sala Sala 01 Telefone da Sala (61) 3103-4521 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 18/01/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal PFDF Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 13/12/2023 14:50 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 143632 JAQUELINE KENIA DE OLIVEIRA SANTOS 16:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhkYzUzODktNjAyMC00YTk2LWE2NTgtODVhYzQ5YTU4Yjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
09/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:33
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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11/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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02/12/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/11/2023 17:00
Juntada de comunicações
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14/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2023 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
08/11/2023 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2023 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
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07/11/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/11/2023 09:40
Juntada de laudo
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05/11/2023 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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