TJDFT - 0749338-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA A sentença sob o id. 239856495 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A parte autora, irresignada quanto à improcedência dos pedidos, opõe embargos de declaração com a clara pretensão de rediscutir e reapreciar provas.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por AKIN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI Relata, na exordial, que celebrou com as rés (id. 186665039) contrato de locação de loja comercial situada no ParkShopping, cuja inauguração ocorreu após investimentos em reformas, no valor aproximado de R$ 280.279,11.
Narra que, no início, a empresa apresentou resultados satisfatórios.
Contudo, a partir de setembro de 2022, as rés iniciaram obras no corredor onde se localizava a loja, sem prévia comunicação eficaz e adoção das medidas para minimizar os impactos, a acarretar substancial redução no fluxo de clientes.
Informa que as intervenções obstruíram a entrada F, próxima à loja, além de criarem barreiras internas no shopping, o que gerou queda substancial de faturamento.
Afirma que buscou a revisão do valor do aluguel e notificou as rés extrajudicialmente, sem sucesso em obter solução proporcional às perdas.
Menciona que a situação em comento culminou no encerramento das atividades da empresa no shopping.
Informa que as demandadas ajuizaram ação de despejo, na qual se discute o ônus sucumbencial, e que o presente pleito objetiva, na medida do possível, a recomposição das perdas sofridas em decorrência dos fatos narrados.
Por fim, requer: “b) A condenação das Rés em perdas e danos, consistentes em tudo aquilo que a Autora efetivamente perdeu, como deixou de lucrar, em decorrência das obras no shopping center que impediram o exercício de sua atividade de forma plena, e, ao final, levaram-na à ruína; b.1) a condenação das Autoras ao pagamento do valor correspondente ao débito de aluguéis, no valor de R$ 195.875,48; ou sua declaração de inexistência, na forma do artigo 325, CPC; b.2) a liquidação dos pedidos relacionados aos danos emergentes no valor de mercado da empresa (valuation) e dos lucros cessantes, na forma do artigo 510, CPC; c) Condenação das Rés ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, oriundos do fechamento da empresa Autora;” Citadas, as requeridas apresentaram contestação, id. 195090669, na qual defendem que as obras de revitalização das áreas comuns foram conduzidas de modo a não prejudicar o funcionamento da loja da autora.
Alegaram que foi garantido o livre acesso à loja e a circulação de clientes durante as intervenções.
Mencionam que a entrada F não tinha grande fluxo de pessoas.
Destacam que houve acordo entre as partes, no qual foi concedido desconto de 50% no aluguel mínimo de janeiro a junho de 2023, além de descontos anteriores de 25%, por liberalidade, a compensar os prejuízos supostamente experimentados.
Sustentam que não houve ato ilícito, pois as obras ocorreram dentro do previsto contratualmente.
Alegam que não houve descumprimento de deveres contratuais ou legais, pois o uso pacífico e o destino do imóvel foram preservados, ao passo que a redução no faturamento da autora seria resultado de má gestão empresarial e não das obras realizadas.
Na réplica sob o id. 198270018, a autora refuta a argumentação da defesa.
Decisão saneadora sob o id. 207549455 determinou a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata sob o id. 225731334, oportunidade na qual foram colhidos depoimentos de testemunhas.
Alegações finais sob os ids. 227434126 e 229365635. É o RELATO do que se faz necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a ação de despejo nº 0728443-42.2023.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, foi extinta sem resolução do mérito, ante a entrega das chaves.
Superada a questão, considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se objeção processual ainda pendente de apreciação.
Analiso-a.
Aduzem os demandados, em síntese, estar ausente o interesse processual, a considerar a transação firmada entre as partes.
IMPROVEJO-A, pois o ajuste em comento contempla mero aditivo contratual, conforme ids. 195090685 e 195090687, bem como não indica quitação por parte da peticionária, no que tange ao débito em discussão.
Examino o tema de fundo (MÉRITO).
Incontroversa, nos autos, a relação jurídica firmada entre as partes, bem como o envio de notificação à autora, com 15 dias de antecedência, acerca da realização das obras.
A controvérsia restringe-se à responsabilidade, ou não, das requeridas pela diminuição do fluxo de pessoas e, consequentemente, do faturamento da empresa autora, em decorrência das obras realizadas no shopping.
A partir da exposição autoral, extrai-se que a entrada F, que seria o principal acesso à loja, foi fechada, bem como foram instaladas divisórias, a fim de isolar o local das obras, que teria impedido a livre locomoção de pessoal no local.
Contudo, a própria peticionária, em e-mail acostado sob o id. 180123406, reconheceu o “(...) fechamento parcial da entrada mais próxima à loja, que de certa forma, ainda que não seja em grande intensidade, traz impacto direto no fluxo do corredor.” Logo, infere-se que a constrição do mencionado acesso se operou de forma parcial, de maneira a não impedir o ingresso de pessoas no referido corredor.
As imagens sob os ids. 180124722 e 180124724, também apresentadas pela autora, demonstram inequivocadamente que o estabelecimento comercial, durante o período de intervenções, estava visível e acessível para terceiros, de maneira que os obstáculos posicionados em frente à loja, essenciais para a segurança dos consumidores, não impediam ou dificultavam o acesso a ela.
A prova oral colhida, inclusive, transita no mesmo sentido.
A testemunha Wesley, conforme id. 225731340, afirmou: “(...) que foi à loja na época das obras; que havia tapumes; que as obras não o impediram de acessar a loja; que o nome da loja era visível; que o corredor permitia acesso à loja; que havia possibilidade de transitar em frente à loja, mas o corredor era estreito.” Maria do Socorro, por sua vez, afirmou que o nome da loja permaneceu visível e que havia espaço suficiente para o trânsito de pessoas (id. 225731337), depoimento similar ao prestado por Adriana (id. 225731336).
A testemunha Philype informou que o trânsito, no corredor no qual o estabelecimento estava localizado, sempre foi pequeno, quando comparado com os demais, bem como atestou o livre acesso às lojas, apesar das obras (id. 225731338).
Ademais, o depoente Rodrigo esclareceu que as obras eram realizadas em período noturno, fora do horário de funcionamento do estabelecimento, com posterior limpeza do local (id. 225731339).
Portanto, as rés garantiram o uso livre do imóvel, a viabilizar o exercício da atividade comercial para o qual foi locado, a não haver violação dos ditames do art. 22 da lei 8.245/91.
Não verificada, ainda, inobservância do capítulo VI da EDNG do ParkShopping (id. 195090678, págs. 19-23), que discorre acerca das áreas de circulação. À luz do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma prevê o dever de indenizar aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
A partir da fundamentação explanada, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de ato ilícito, por parte das rés, que lhes imputasse o dever indenizatório objeto da lide.
Além disso, consta dos autos que as partes pactuaram redução do aluguel no período de realização das obras, inclusive, com descontos superiores aos inicialmente concedidos por mera liberalidade, o que afasta a alegação de omissão das requeridas em fornecer contrapartidas para reduzir os impactos das intervenções.
O insucesso comercial alegado, segundo exposto, possui razões outras que não o "decréscimo" de pessoas que passaram a frequentar a loja, á época das obras, mesmo porque não há como se fazer uma correlação, linear e inquestionável, de que todas as pessoas que eventualmente ingressariam na loja iriam concretizar algum tipo de compra.
Trata-se de mera ilação que não encontra ressonância em prova robusta, a respeito.
A atividade comercial, seja ela qual for, encontra-se adstrita a variáveis complexas e inerentes ao negócio, o qual naturalmente envolve riscos, especialmente no início da operação de um novo ponto comercial.
A empresa autora, inclusive, prosseguiu com suas atividades em local diverso, consoante ids. 195090688 e 195090689, fato que não pode ser olvidado, frente à natureza da controvérsia encampada na presente lide.
Portanto, inexiste acervo probante robusto a fomentar o nexo causal entre as reformas implementadas no shopping, como delineado nos autos, e o encerramento das atividades comerciais da empresa demandante.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Prejudicado, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito implementado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico pretendido nos autos, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe fora concedida (id. 188248997).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2025 04:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:18
Publicado Ata em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:24
Outras decisões
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28/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:01
Outras decisões
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Outras decisões
-
13/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente que celebrou contrato de locação de loja comercial localizada em shopping center e que, pouco após sua inauguração, as rés realizaram obra no corredor no qual se situa o empreendimento, fato motivador de prejuízos que tornaram inviável o exercício de sua atividade.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido, com o fito de condená-las em perdas e danos, consistentes no valor correspondente ao débito de aluguéis, e à liquidação dos pedidos relacionados aos danos emergentes, no valor de mercado da empresa (valuation) e lucros cessantes.
Citadas, as partes requeridas ofereceram contestação sob id. 195090669, oportunidade em que afirmam que as obras foram realizadas em local diverso do indicado pela parte autora, bem como não afetaram o funcionamento do comércio desenvolvido pela autora.
Réplica apresentada sob id. 198270018, na qual a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, e pericial.
As requeridas nada requereram.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida a realização de obras de revitalização do piso e do forro das áreas comuns do empreendimento e o seu impacto sobre a atividade comercial da autora.
As circunstâncias em que a obra se operou não se encontram esclarecidas, mesmo porque as partes divergem sobre o local e a abrangência da reforma indicada como causadora dos danos ao empreendimento da requerente.
Assim, para a elucidação de tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
A apreciação do requerimento de prova pericial fica postergada para momento posterior à oitiva de testemunhas, caso se faça necessária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 195090669 é INTEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações de id. 186665039.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se as partes rés para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:42
Outras decisões
-
15/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a inclusão da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI no polo passivo da demanda.
Se for o caso de retificação do polo passivo, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide.
Não deverão ser juntados os documentos já acostados à inicial.
Na mesma oportunidade, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a autora apresente documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, tais como, balanços, extratos bancários dos últimos três meses (juntados em segredo de justiça) ou quaisquer outros, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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