TJDFT - 0707816-47.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:30
Juntada de Petição de edital
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:47
Expedição de Termo.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicação
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere no ID 208172957, já houve a expedição de ofício, determinando o cancelamento dos descontos no salário do executado.
Contudo, conforme se verifica nos IDs 210307880-210307994, foram realizados depósitos nos autos.
Nesse cenário, em favor do executado, expeça-se alvará para levantamento dos valores existentes nos autos.
No mais, ante o teor da manifestação ID 206924484, junte a parte exequente a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada.
Após, conclusos.
GAMA/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicação
-
07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707816-47.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO ARAUJO SILVA EXECUTADO: PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 206974542, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta ofertada no ID 206924484.
Gama, 28 de agosto de 2024 19:04:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o teor das Decisões IDs 187805169 e 186568209, oficie-se ao Órgão pagador do executado, para fins dos descontos do percentual temporariamente fixado em sede recursal, ou seja, 5% (cinco por cento) da remuneração bruta da parte.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. -
27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) o executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
21/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
18/02/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707816-47.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO ARAUJO SILVA EXECUTADO: PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:04:57.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707816-47.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO ARAUJO SILVA EXECUTADO: PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos da certidão ID nº 166629522, nos termos da decisão ID nº 143950757, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 10:59:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:54
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:15
Outras decisões
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:52
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA - CPF: *44.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 07:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:51
Outras decisões
-
16/12/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
01/06/2022 19:51
Expedição de Edital.
-
24/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:40
Expedição de Carta.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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