TJDFT - 0721683-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA ELISABETH DALFOVO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JANE REGINA ROEDEL DALFOVO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:47
Outras decisões
-
02/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:35
Outras decisões
-
17/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, eis que nestes autos a sentença proferida transitou em julgado em 23/09/2023. À mingua de pedido de cumprimento pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se, ressalvado o desarquivamento e cumprimento do determinado na decisão de id. 165263069, caso ocorra peticionamento de cumprimento de sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:36
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
29/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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25/09/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JANE REGINA ROEDEL DALFOVO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA ELISABETH DALFOVO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes-autoras, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença (c), de modo que seja apreciado o pedido de indenização a título de danos materiais referente ao pacote turístico com destino a Orlando.
Relatados.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente os embargos interpostos pelas partes autoras, uma vez que a sentença de ID 165263069, de fato foi omissa, ao tratar apenas do pacote referente a Nova Iorque, no valor de R$ 4.996,80.
Considerando que o pacote do Orlando, as autoras pagaram o valor de R$ 2.979,20, e este, tal como o de Nova Iorque, não teve a sua devolução comprovada pela ré, tenho por integralmente procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a pagar as autoras o valor de R$ 7.976,00, referente aos pacotes de Nova Iorque e Orlando.
Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes-autoras, para DETERMINAR, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, para alterar a parte dispositiva da Sentença de ID 165263069, que trata dos danos materiais, passando a constar o seguinte: 1) CONDENAR a ré a pagar as requerentes a importância de R$ 7.976,00 (sete mil novecentos e setenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. e, 2) CONDENAR a ré a pagar as autoras o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade (R$ 2.000,00) para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
No mais, mantenho incólume a sentença de ID 165263069.
Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei 9.99/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:39
Outras decisões
-
03/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721683-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ELISABETH DALFOVO, JANE REGINA ROEDEL DALFOVO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por PRISCILA ELISABETH DALFOVO e JANE REGINA ROEDEL DALFOVO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
As autoras requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 7.976,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram as autoras que adquiriram, em 23/10/2021, junto ao site da requerida pacote de viagem com destino a Nova Iorque, pelo valor de R$ 4.996,80, a serem utilizadas em 04/2023.
Ocorre que em 15/01/2023, após entrarem em contato com a requerida, as autoras foram cientificadas da impossibilidade de viajarem no primeiro semestre de 2023, devendo indicar novas datas no segundo semestre de 2023.
As autoras remarcaram o seu voo para 11/2023, contudo diante das notícias de que a requerida não estaria repassando valores aos hotéis as autoras requerem a devolução da quantia paga.
Em sede de contestação a requerida alega ter tentado realizar o reembolso as autoras, da quantia paga, contudo, problemas operacionais no banco impossibilitaram tal ação.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência dos pedidos autorais.
A requerida não contesta o pedido de danos materiais, tendo afirma que buscou a devolução da quantia as autoras, sem, contudo, demonstrar nos autos tal tentativa.
Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a restituir as autoras o valor R$ 4.996,80, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento do feito, uma vez que o cancelamento do serviço ocorreu a pedido das autoras.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelas autoras, no serviço fornecido pela ré, uma vez que tinha legítima expectativa de que a sua viagem seria realizada em 04/2023, não tendo a ré entrado em contato para solicitar a remarcação, sendo as autoras surpreendidas com a informação, após buscarem a ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, sendo metade para cada autora, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar as requerentes a importância de R$ 4.996,80 (quaro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar as autoras o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade (R$ 2.000,00) para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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