TJDFT - 0708490-20.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708490-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO, VALERIA TELLES MACHADO MOTA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:23
Deferido o pedido de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO - CPF: *52.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 201634331, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID 197464949, COM URGÊNCIA a fim de possibilitar o registro na matrícula do imóvel.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:17
Expedição de Termo.
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ID n. 186659537 apresentada por ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em detrimento da penhora ID 186549872 ao argumento de que o imóvel já o vendido a terceiros.
Intimado, o impugnado manifestou-se ID n. 186743498 e 187257408.
No caso, conforme certidão anexada no ID 191822548, o imóvel já foi alienado a terceiros.
Nesse cenário, RESOLVO a impugnação e desconstituo a penhora ID 186549872.
Promova a Secretaria do Juízo nova pesquisa ERIDF em busca de bens que estejam atualmente em nome do executado.
Realizada a pesquisa, retornem os autos conclusos.
Gama-DF, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:00
Deferido o pedido de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
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02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708490-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO, VALERIA TELLES MACHADO MOTA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte exequente a providenciar o registro da penhora efetivada por termo nos autos (ID n. 186549872) no registro imobiliário competente, no prazo de 20 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:58:51.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:56
Expedição de Termo.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID n. 183342882.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:17
Expedição de Termo.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Deferido o pedido de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO - CPF: *52.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:48
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO VICENTE MOTA RIBEIRO em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALERIA TELLES MACHADO MOTA em 08/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:57
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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