TJDFT - 0702515-58.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOCELY VIEIRA FLORES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702515-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOCELY VIEIRA FLORES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em processo ainda em fase de conhecimento. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver e em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Negado seguimento a Recurso
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
-
21/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707589-10.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 09:36
Processo nº 0706769-54.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:09
Processo nº 0706157-67.2023.8.07.0002
Flavio Rocha de Melo
Engedril Perfuracao e Manutencao de Poco...
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:36
Processo nº 0706189-72.2023.8.07.0002
Paulo Nazare Nogueira
Rtm Obras de Terraplenagem e Transportes...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 14:34
Processo nº 0729678-20.2018.8.07.0001
Gema Galgani Goncalves de Oliveira
Kelly Cristina Venancio Coelho
Advogado: Luiz Felipe da Mata Machado Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 11:51