TJDFT - 0700023-87.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 17:38
Desentranhado o documento
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700023-87.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Desentranhe-se documento requerido pelo requerente.
No mais, aguarde-se prazo já conferido para réplica.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700023-87.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 12/04/2024 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:18:15.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700023-87.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de indicação de desinteresse por ambas as partes para cancelamento (art. 344, §5º, CPC).
Por outro lado, redesigne-se a audiência de conciliação para data diversa daquelas indicadas no ID 184076806.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/01/2024 16:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700023-87.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO - Regularidade no cadastramento do feito Certifico e dou fé que, nesta data, esta Serventia conferiu este processo, identificando e corrigindo o(s) seguinte(s) item(ns): ( ) classe processual alterada, passando a constar: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ( ) assunto principal alterado para: Empréstimo consignado (11806) ( ) inclusão do(s) assunto(s) pertinente(s) ( ) marcação do pedido de tutela de urgência ( ) marcação de prioridade ( ) marcação por determinação de segredo de justiça ( ) marcação do deferimento da gratuidade de justiça ( ) inclusão/correção de dados das parte(s) ( ) alteração no cadastro dos polos da ação, passando a constar: AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA; REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ( ) inclusão/correção de advogado(s) do autor/requerido. ( ) inclusão do advogado/Defensoria Pública do executado/requerido quando na ação de conhecimento o executado/requerido for assistido por advogado/Defensoria Pública. ( ) inclusão do correto valor da causa, passando a constar: R$ 12.076,48 ( ) a certificação digital pertence a advogado sem poderes constituídos. ( ) não foi juntada a guia de custas e/ou comprovante de recolhimento devidamente autenticado ( ) a guia de custas juntada se trata de agendamento. ( ) a guia de custas não está corretamente preenchida. ( ) não foi juntado o instrumento de mandato ou juntado sem assinatura. ( ) observações diversas: ________ ( ) processo regular.
Cumpra-se a determinação judicial anterior. (X) Juízo 100% Digital: A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe .
Assim, fica intimada a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, instrua os autos com as informações necessárias que faltaram à Petição Inicial em autos qualificados como "Juízo 100% Digital": - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital (telefone com aplicativo de mensagens) que permita a localização da parte ré por via eletrônica. - Autorização expressa para utilização dos dados no processo judicial Ressalta-se que esse prazo da intimação não influencia no andamento regular dos autos, os quais terão seguimento normal com a realização dos atos processuais pertinentes conforme decisão inicial; que em relação aos advogados, permanecerão as intimações via DJe e que com relação à Defensoria Pública e MPDFT a intimação continuará a ser realizada via sistema.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:40:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DICA DE USO DO PJe: Você quer que seu processo ande mais rápido? Então use com inteligência as funcionalidades do PJe.
Ao peticionar nos autos digitais, você tem duas opções: responder expediente ou petição avulsa.
Existem duas opções porque o Sistema PJe sinaliza de forma diferente para o cartório.
Se você utiliza petição avulsa para responder a alguma determinação judicial ou a algum prazo em aberto para você, o expediente não é encerrado automaticamente, e o processo pode ficar aguardando todo o prazo de resposta.
Além disso o sistema sinalizará automaticamente como DECORRIDO O PRAZO sem manifestação.
A maior parte dos prazos no CPC é de 15 dias úteis, o que corresponde, no mínimo, a 21 dias corridos.
Se você incluir petição avulsa para responder um expediente, ainda que o faça no 1º dia do prazo, sua petição pode esperar 21 dias para ser apreciada e não vai encerrar o expediente corretamente.
Já em responder expediente, sua petição vai encerrar o prazo automaticamente.
Então já sabe: só use petição avulsa se não se tratar de resposta a nenhum expediente aberto no processo.
PS.
Clicar na caixa não encerrar expediente, na tela de responder expediente, tem o mesmo efeito de protocolar petição avulsa. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700023-87.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, as questões relativas às revisões de contratos bancários têm sido objeto de constantes manifestações por parte do Poder Judiciário.
Ainda que acredite que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras no país se encontram acima de patamares razoáveis, é certo que a atuação do Juiz nesta seara deve se cercar de cuidados extras, já que a atividade relativa à concessão de crédito envolve complexa dinâmica mercadológica, muitas vezes supranacional.
Não obstante, o eventual reconhecimento de abusividade de cláusulas em contratos bancários, notadamente a apuração dos valores correspondentes, reclama o contraditório, afastando, num primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 7 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2024 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA - CPF: *54.***.*40-63 (AUTOR).
-
07/01/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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