TJDFT - 0713877-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713877-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA NILZA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 164665001.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:47
Homologada a Transação
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09/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIA NILZA ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *00.***.*68-53 (REQUERENTE) em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA NILZA ALMEIDA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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