TJDFT - 0008305-18.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JHONATAN JORGE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008305-18.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA - ME, BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS, JHONATAN JORGE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados Beatriz da Costa Sousa Morais & CIA LTDA, Beatriz da Costa Sousa Morais e Jhonatan Jorge da Silva restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 56750617).
Em seguida, o exequente e as executadas Beatriz da Costa Sousa Morais & CIA LTDA e Beatriz da Costa Sousa Morais pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID’s 184031012 e 186049508), enquanto que o devedor Jhonatan Jorge da Silva quedou-se inerte (ID. 186612657).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 24/08/2017 (ID. 56750617).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 24/08/2018, sendo o dia 25/08/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 14/01/2024.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JHONATAN JORGE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008305-18.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA - ME, BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS, JHONATAN JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação dos executados para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente – 14/01/2024.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:47
Outras decisões
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19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
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18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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25/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2023 11:43
Processo Desarquivado
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16/08/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008305-18.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA - ME, BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS, JHONATAN JORGE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( x ) outros: retornem os autos ao arquivo provisório. *datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008305-18.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA - ME, BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS, JHONATAN JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores nos autos (ID. 165177221), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 56749864.
Expeça-se o alvará na modalidade saque bancário, conforme requerido em ID. 161775222.
Saliento que eventual requerimento da parte autora deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, descontando-se os valores já levantados.
Conforme ID. 56750617, retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:35
Outras decisões
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008305-18.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA - ME, BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS, JHONATAN JORGE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 165210176) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, e conforme determinação de ID. 165177221, faço os autos conclusos. *datado e assinado eletronicamente* -
16/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JHONATAN JORGE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:08
Outras decisões
-
18/05/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
31/01/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:20
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JHONATAN JORGE DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:40
Expedição de Edital.
-
17/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 16:07
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 22:39
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:51
Recebidos os autos
-
27/07/2020 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 02:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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