TJDFT - 0716021-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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28/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716021-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora anuiu com a reversão do valor bloqueado no ID 164174488, no importe de R$427,60 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), em favor da parte credora, bem como efetuou o pagamento do valor remanescente (R$60,00), mediante PIX, diretamente para a conta da executada indicada no ID 165343089, conforme noticiado pela exequente (ID 165116340), integralizando o valor perseguido na demanda.
A transferência do valor bloqueado no SISBAJUD foi realizada nesta data, conforme tela anexa.
Efetivada a medida, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora no ID 165343089.
Frisa-se, ainda, que a parte exequente ficará obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*43-20 (EXECUTADO) em 27/06/2023.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:01
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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