TJDFT - 0734739-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:39
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:58
Outras decisões
-
31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:00
Deferido o pedido de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA - CPF: *10.***.*34-34 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:28
Outras decisões
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para juntar procuração ad judicia, com poderes específicos para recebimento de valores/receber e dar quitação, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
06/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:23
Outras decisões
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:47
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS BASILIO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:03
Outras decisões
-
16/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
Após, cumpra-se a decisão de ID 207245694.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:08
Outras decisões
-
22/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via SNIPER para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
Restando infrutíferas as pesquisas, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos na petição de ID 206382683.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Outras decisões
-
19/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Outras decisões
-
12/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:35
Outras decisões
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:56
Outras decisões
-
05/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:09
Outras decisões
-
13/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 00:11:38. -
19/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS BASILIO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA D E C I S Ã O Conforme se verifica da análise do presente feito cuida da fase de cumprimento de sentença em desfavor dos requeridos.
O requerido Carlos Vinicius possui advogado constituído e foi intimado via publicação.
Com relação a intimação dos demais, como não possuem advogados devem ser intimados nos mesmos locais e forma que foram citados, ou no último endereço fornecido nos autos.
Em audiência de conciliação as partes requerida Ailton dos Santos Basilio e Luis Carlos da Silva informaram seus endereços e informaram que não autorizavam intimações pelo aplicativo de Whatsapp.
Os mandados de intimação quanto ao cumprimento de sentença foram encaminhados para o endereço indicado pelos próprios requeridos, razão pela qual dou os requeridos por intimados quanto ao cumprimento de sentença, na presente data.
Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação estabelecida em sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Outras decisões
-
13/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA REQUERIDO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/01/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:15
Outras decisões
-
18/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA REQUERIDO: AILTON DOS SANTOS BASILIO, CARLOS VINICIUS BASILIO DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir a incidência da multa de 10% referente à fase de cumprimento de sentença e dos honorários do cumprimento de sentença, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou e esses valores só poderão ser cobrados caso a parte requerida não efetue o pagamento dentro do prazo estipulado de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:38
Outras decisões
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 07:25
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2022 17:52
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:52
Homologada a Transação
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22/02/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/02/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2021 18:13
Recebidos os autos
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10/12/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/12/2021 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 18:09
Recebidos os autos
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30/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 18:19
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARLOS COSTA DE SOUSA em 19/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 18:47
Recebidos os autos
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18/10/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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25/09/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 16:19
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 21:21
Recebidos os autos
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02/08/2021 21:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/08/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 22:50
Juntada de Certidão
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22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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