TJDFT - 0712562-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de 10% do salário do devedor, CLEIDINALDO VIEIRA DA SILVA, até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, QUALITY SOLUÇÕES EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANI M. LOPES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDINALDO VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEIDINALDO VIEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação retro, ID 201896662, desentranhe-se o mandado de ID 198555715, para nova tentativa de citação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atentar quanto aos termos do art. 252, caput, do CPC. -
28/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIANI M. LOPES em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - instruir o feito com os títulos vencidos, conforme noticiado na petição de ID 186675901, pág. 5.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a motivação financeira espelhada nos 174125156-174125160, aliado ao fato de que o autor figura como sócio/administrador da pessoa jurídica abaixo, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita: Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Noutro giro, no que toca à petição ID 180840179, assevero à parte autora que para o processamento de feito executivo extrajudicial, revela-se necessária a presença de três requisitos: certeza, exequibilidade e exigibilidade.
Assim, somente os títulos vencidos é que podem ser executados.
De fato, a legislação processual vigente prevê no artigo 323, a inclusão das prestações de trato sucessivo na ação de conhecimento/executiva, como por exemplo compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, do consumidor de água ou de energia elétrica, taxa condominial, etc.
Contudo, no presente caso, cuida-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada nos títulos de crédito - notas promissórias - anexadas com a inicial.
Ou seja, ainda que as partes tenham acordado as datas dos pagamentos dos títulos, não pode o credor exigir o recebimento dos valores antes do vencimento.
Nessa linha de raciocínio, deverá o credor instruir o feito apenas com os títulos vencidos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
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10/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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