TJDFT - 0709211-11.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2024 15:42
Homologada a Transação
-
17/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
09/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:19
Deferido o pedido de IGOR FAUSTO DA COSTA - CPF: *40.***.*03-49 (AUTOR).
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR FAUSTO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709211-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FAUSTO DA COSTA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos de regência, art. 38.
DECIDO.
Cinge-se o pedido à indenização por dano moral e material, tendo por fundamento defeito da prestação de serviço de transporte pela empresa ré.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado pelo autor, o mesmo deixa de ser apreciado tendo em vista que o momento oportuno para apreciação é quando de eventual interposição de recurso às Turmas Recursais.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Inegável que aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC), que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Pois bem.
A prova testemunhal produzida corrobora a narrativa do autor, no sentido de que este se valeu de serviço de transporte terrestre de ida a ser prestado pela empresa ré, de Brasília para São Paulo, no dia 1 de novembro de 2023.
Em relação à situação fática, o autor sustentou ter sofrido danos materiais e morais em razão da ausência de equipamentos adequados ao seu embarque no veículo disponibilizado pela requerida, dada sua condição de portador de deficiência física.
Analisando detidamente os autos, entendo que a requerida se limitou a arguir: 1) que o autor não informou suas necessidades especiais no prazo de três horas antes do embarque, conforme Resolução nº 3.871/2012 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, 2) a ausência de ato ilícito da ré; e 3) que o autor não comprovou os danos sofridos.
O contexto probatório produzido atesta que o serviço de transporte terrestre prestado pela parte ré foi desidioso e inoperante, suscitando riscos e situação absolutamente indevidos.
Isso porque, além de o ônibus disponibilizado pela requerida ter sofrido "pane seca" durante o trajeto, tal fato acarretou atraso de várias horas em relação ao horário final de chegada, em oportunidade em que a ré transportava pessoa com mobilidade reduzida.
A meu ver, a requerida não comprovou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Deixando a ré de cumprir adequadamente o contrato de transporte de passageiros, referente ao trecho Brasília/São Paulo, e não demonstrado caso fortuito ou força maior para justificar os defeitos do serviço prestado, cabível o ressarcimento do prejuízo causado ao autor.
Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao requerente (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Explico.
As empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas como atrasos na viagem ou mesmo defeitos no adequado funcionamento do veículo abrangem circunstâncias que não eximem o fornecedor de serviços de reparar eventuais danos causados ao consumidor.
No entanto, em que pese os argumentos da ré apresentados na contestação, restou evidenciado que, de fato, o direito de acessibilidade do autor não foi garantido.
Vejamos o relato das testemunhas apresentadas pelo requerente e ouvidas por ocasião da audiência de instrução.
ALESSANDRO DE MEDEIROS VIANA assim aduziu: que não fez as viagens mas ficou sabendo sobe o ocorrido posteriormente; que comprou as passagens, as quais foram feitas direto no balcão da empresa, na rodoviária; que na ocasião da compra informou que duas passagens seriam para passageiros cadeirantes, e solicitou que o ônibus tivesse acessibilidade; que no dia anterior à viagem uma das gestoras solicitou informações e que foi confirmado que haveria acessibilidade e que não precisariam se preocupar; que a empresa disse que haveria no ônibus o devido acesso para o cadeirante; que no bilhete de passagem consta que o assento é destinado à pessoa com necessidade de acessibilidade; que trabalha na CETF, a qual o autor faz parte, existindo essa gestão que faz a compra para os atletas.
ADEMIR ADENIR DE OLIVEIRA assim aduziu: que era motorista da empresa requerida mas não trabalha mais na empresa; que o veículo parou por volta das duas da tarde, que era para ter pego o veículo meia noite, mas só o pegou às 5 da manhã; que quando pegou o veículo o motorista não avisou que dois passageiros deficientes faziam a viagem; que apenas recebeu o veículo e o outro motorista estava nervoso pois já estava há muito tempo na estrada; que quando chegaram em SP o veículo parou do nada na rodovia; que como o veículo é automático não tem muito o que fazer, que desengatou o carro e o jogou para o acostamento, que era o local mais seguro que achou; que após o carro parar, verificou a situação mas não achou nada, e que tentou dar a partida, sem êxito; que avisou aos passageiros sobre a pane e que solicitaria novo veículo à garagem para que pudessem seguir viagem até a rodoviária Tiete, onde se daria o desembarque final; que ligou na garagem e disseram que não tinha carro nem motorista para fazer a troca; que falou que havia dois deficientes no trajeto e avisou que precisava resolver a situação deles; que o veículo parou na pista por volta das 14 horas; que o ar condicionado não funcionava, pois quando o veículo desliga nada funciona; que a empresa disponibilizou outro veículo apenas por volta das 22 horas; que o autor ficou na própria cadeira durante todo esse período, pois não tem como se locomover da cadeira; que não tinha como colocar a cadeira ao lado do autor, que tentou fazer o máximo por ele mas não teve o que fazer; que conseguiu ajuda para os demais passageiros que se locomoviam normalmente com outras empresas; que até a chegada do outro veículo o autor ficou sentado na própria cadeira; que deu água para o autor e deu o suporte que podia; que perguntou se o autor queria ajuda para poder descer, ir ao “Grau”, e ele respondeu que não estava se sentindo bem; que a esposa do autor o auxiliou com a alimentação; que quando perguntou se o autor queria ajuda para ir até o “Grau” ocorreu antes da pane do ônibus; que durante o período de espera o autor não teve acesso à alimentação ou banheiro; que estava preocupado com o ônibus na beira da pista e ficou sinalizando para os veículos que passavam; que o ônibus não dispunha de espaço para trânsito de cadeira pelo corredor; que o banheiro tem adaptação mas se trata apenas de um corrimão ao lado do sanitário, mas a abertura da porta é estreita; que o ônibus não tinha acesso para cadeira de rodas; que viu no vídeo o autor ser carregado por quatro funcionários da empresa e que o autor foi desembarcado da mesma forma no Tiete; que depois da longa parada, como o veículo foi reparado na rodovia, o autor seguiu no mesmo; que parou na via às 2:30 da tarde e o carro que chegou para fazer o socorro chegou às 22 horas; que após isso ainda demorou mais uma hora para chegarem ao Tiete; que não sabe se o veículo sofreu outra pane até o trajeto para Uberlândia; que de acordo com o pessoal que cuida da rodovia o veículo sofreu pane seca; que o ar condicionado não funcionava porque só funciona se o motor do veículo estiver acionado; que ofereceu água ao autor quando o veículo sofreu a pane; que como o veículo parou na rodovia/acostamento não tinha banheiro ou acesso à alimentação por perto.
JULIANO DE CASTRO GONZAGA assim aduziu: que conhece o autor há cerca de 4 ou 5 anos; que o autor seguia para uma competição esportiva quando pegou o ônibus da ré; que acompanha o autor nessa oportunidade; que acompanhou o autor só na ida; que já na saída de Brasília a empresa ofereceu um ônibus que não era adaptado, e que os funcionários da empresa tiveram que carregar o atleta nos braços para colocá-lo no ônibus; que o autor foi durante todo o trajeto até SP sem sair do ônibus, porque não havia espaço para passar cadeira no veículo e não tinha acesso ao banheiro; que foram quase 30 horas de viagem com o autor fazendo as necessidades e comendo dentro do ônibus; que o ônibus parou próximo a Campinas e ficou lá um tempão; que o motorista tentou acionar o resgate, que os outros passageiros foram embora e que só ficaram o depoente e os atletas no ônibus, com o motorista; que chegou um pessoal que não resolveu, e foi embora, e depois chegou novo socorro por volta das 19 horas da noite; que acha que o veículo saiu por volta das 20 hs para mais; que o autor ficou preso à cadeira, não podendo sair para fazer as necessidades ou se alimentar; que o ônibus estava desligado, sem ar condicionado, com as janelas fechadas porque não funcionava; que o autor ficou a tarde toda dentro do ônibus nessa situação; que a água acabou; que na hora do embarque houve um bate boca entre o pessoal da própria companhia e que disseram que era para ter chegado outro ônibus, adaptado, que não havia chegado, e que teriam que seguir naquele, não adaptado; que para poder fazer as necessidades e o cateterismo o autor tinha que fazer uma “cabana” com um lençol e o que tivesse de pano, colocar numa garrafa para posterior descarte; que o cateterismo envolve o uso do cateter para satisfazer as necessidades; que o autor estava viajando com outros dois atletas para competir na última etapa do ranking nacional para tentar uma bolsa atleta de nível nacional e que vinham trabalhando para conseguir as marcas necessárias para isso, tendo sido selecionados três atletas para estarem lá; que essa situação da viagem influenciou negativamente, porque tanto o autor quanto os outros dois atletas ficaram muito tempo parados, sem poder descansar, em posição incômoda.
Nessa toada, a despeito de ter vendido a passagem ao autor, a parte requerida não comprovou ter disponibilizado veículo com plataforma elevatória necessária à realização de embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Aliás, a ré não comprovou sequer que tal equipamento estivesse disponível no local do embarque para o autor ou qualquer outro passageiro em situação semelhante.
Alegando o requerente a falha a prestação dos serviços, era ônus da demandada demonstrar que houve o devido fornecimento dos equipamentos necessários para o correto embarque do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A responsabilidade civil da ré, no caso, deve ser reconhecida, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.
No mais, ninguém contrata o próprio transporte esperando que haja atraso, a ponto de demorar várias horas a mais para chegada ao destino final. É dizer, a simples visualização da situação fática na qual o autor foi colocado, ou seja, toda a demora ocorrida já seria o suficiente para a conclusão de existência de dano moral indenizável.
Ocorre que a situação narrada nestes autos é ainda mais grave.
Com efeito, o ônibus utilizado no transporte não contava com o equipamento de acesso de cadeirantes, como plataforma elevatória ou rampa móvel, em violação às normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 46 e 48 da Lei n. 13.146/2015).
A meu ver, a situação vivenciada nitidamente extrapolou o âmbito do descumprimento contratual.
A um, porque o ônibus ficou parado no acostamento da pista, por várias horas, colocando em risco a integridade do autor.
Veja-se que tal informação foi corroborada pelo próprio motorista da empresa que conduzia o veículo na ocasião da viagem enfrentada pelo autor.
A dois, porque o requerente teve de ser carregado por terceiros para poder entrar no coletivo.
Tal informação foi corroborada não só pelas testemunhas ouvidas em instrução como pelo próprio vídeo apresentado nestes autos, sequer impugnado.
A três, e mais grave, porque o veículo em que o autor embarcou ficou parado na pista por muitas horas.
Bem por isso, o autor, cadeirante, foi obrigado a permanecer no ônibus na mesma posição por várias horas seguidas dada a sua condição física.
Tal situação, por óbvio, submeteu o autor a desmedido constrangimento, sofrimento e humilhação.
Nesse sentido, foram as declarações das testemunhas apresentadas, dentre elas o próprio motorista do ônibus da empresa, que atestaram em Juízo não só o tempo em que o veículo ficou parado na pista, esperando por socorro, quanto a própria condição física do requerente.
A quatro, porque mesmo ciente da situação enfrentada pelo autor, não se movimentou a empresa demandada no sentido de tirar o requerente da situação em que este se encontrava em tempo minimamente satisfatório, ofertando-lhe transporte alternativo condizente e digno, apto a seguir viagem.
Nessa toada, o dano moral está absolutamente configurado não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, mas também, e principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS.
PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
MUDANÇA DO ÔNIBUS INICIALMENTE PREVISTO.
ASSENTO DE DIFÍCIL ACESSO DISPONIBILIZADO AO AUTOR.
DANOS MORAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Noticia o autor que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Campinas-Brasília, tendo escolhido o assento nº 39 para poder ficar próximo ao banheiro, uma vez que não possui a mobilidade dos membros inferiores.
Entretanto, no momento do embarque informa que foi surpreendido com a apresentação de um ônibus semi-leito, o qual, apesar de oferecer maiores opções de conforto, possuía 2 andares, estando o assento previamente escolhido pelo autor no andar superior. 2.
O recorrido esclarece que requereu a sua acomodação no andar inferior, porém foi informado que aquele piso seria reservado para a guarda das bagagens.
Assim, foi obrigado a subir, com dificuldades, a estreita escada que levava ao andar de cima, bem como não pôde utilizar o banheiro por aproximadamente 19h30m, uma vez que o único toalete disponível se encontrava no piso de baixo. 3.
Considerando a situação exposta, o Juízo de 1º grau condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sendo a pretensão recursal do recorrente justamente o afastamento desta condenação. 4.
O relato dos autos torna evidente a falha na prestação de serviços pela recorrente, a qual, ao unilateralmente trocar o ônibus programado para a viagem, deixou de se atentar à peculiaridade da situação física do recorrido, que foi obrigado a subir a estreita escada que dava acesso ao andar superior, dificuldade demonstrada pelo vídeo juntado (ID 7219435) e não impugnado pela ré. 5.
Frise-se que existiam cadeiras disponíveis no andar inferior, tendo a recorrente se negado a nelas acomodar o autor.
Não obstante a programação de serem as bagagens transportadas no andar inferior, deveria a empresa ter buscado meios de reorganizar o espaço disponível para, então, realocar o consumidor em assento próximo ao banheiro.
A negativa em fazê-lo impediu que o autor pudesse fazer uso do toalete durante a viagem e o obrigou a urinar em garrafas plásticas durante o percurso. 6.
Manifesto, portanto, o vício no serviço de transporte prestado pela empresa ré, de modo que, demonstrado o dano moral, caracterizado pela humilhação e pelos transtornos suportados pelo autor durante a viagem, surge o dever do recorrente em proceder à devida indenização.
Neste ponto, o valor fixado pela 1ª instância (R$ 4.000,00) mostra-se apto a, cumulativamente, compensar o dano sofrido e impedir que haja enriquecimento sem causa. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1160010, 07168975720188070003, Segunda Turma Recursal, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE : 29/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FALHA MECÂNICA.
ATRASO PARA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUE OCASIONOU ATRASO DE 9 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00, a título de dano moral por falha na prestação de serviços ocasionada pela utilização de ônibus em condições precárias que apresentou problemas mecânicos durante a viagem e somente foi substituído após quatro horas de espera à beira da estrada. (…).
Consta dos autos que os autores adquiriram passagens junto a empresa ré para deslocamento de Salvador a Ipiaú, com previsão de saída às 6h40min do dia 20/06/2019 e chegada às 14h do mesmo dia.
No entanto, o veículo, que estava em condições precárias de higiene e conservação, apresentou falha mecânica e parou às 12h09min em posto na BR324.
O veículo reserva, somente saiu da garagem central às 13h52min e chegou ao posto em que os passageiros o aguardavam às 15h10min, tendo concluído a viagem apenas às 23h53min (Id 18411209). 5.
Não obstante a alegação de inexistência de falha na prestação de serviço e juntada de comprovante de manutenção e dedetização do veículo, a ré reconheceu em contestação o atraso no horário de partida, bem como a falha mecânica do veículo que ocasionou um atraso de 9 horas para chegada ao destino final.
Observo também que as fotos juntadas pelos autores (Id 18411163) e os relatos de usuários junto ao site Reclame Aqui demonstram a deficiência do serviço prestado pela empresa (Id 18411165). 6.
Ainda que as festividades de São João tenham ocasionado congestionamentos, o atraso para chegada ao destino final superou, em muito, o limite tolerável para a conclusão do contrato de transporte, inicialmente programado para durar 7 horas e, com o atraso de 9 horas, acabou por ser concluído com 16 horas de duração. 7.
Ademais a falha mecânica no veículo da ré constitui fortuito interno inerente ao exercício do transporte interestadual de passageiros e não pode ser utilizado como subterfugio para afastar responsabilização por falha na prestação de serviços. 8.
O dano moral ficou demonstrado pelo atraso excessivo de chegada ao destino final, bem como pelo tratamento inadequado prestado pela empresa aos passageiros idosos que permaneceram por três horas aguardando outro veículo e somente chegaram ao destino final às 23h53min, tempo suficiente para caracterizar violação de direito da personalidade com específica ofensa à segurança e saúde dos autores. 9.
Precedentes: Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Viação Caiçara LTDA versus Stefany Gomes Marinho; Acórdão 1181733, 07371052320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Viação Caiçara LTDA versus Luiz Sergio de Oliveira Vaz e Valdenia Alves Ferreira Vaz. 10.
No que tange ao quantum reparatório, ?na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça? (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 1ª edição, revista atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2020, p. 773/774). 11.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 12.
No caso, tenho que a fixação da reparação em R$ 4.000,00, para ambos autores, é razoável, proporcional e suficiente para reparar os danos ocasionados, especialmente por ostentarem a condição de idosos, bem como atende a finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1283105, 07634854920198070016, Segunda Turma Recursal, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 14/09/2020, Publicado no DJE : 28/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Atendendo às finalidades compensatória e preventiva, considerando-se as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
De outra ponta, quanto ao dano material pleiteado, entendo que não comporta acolhida, visto que o serviço foi prestado pela ré, ainda que de forma deficiente.
Bem por isso, a contraprestação é devida pelo requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
06/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Ata.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IGOR FAUSTO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709211-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FAUSTO DA COSTA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 06/08/2024 Hora: 16:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 3 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente -
03/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de IGOR FAUSTO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
05/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:55
Outras decisões
-
16/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709211-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FAUSTO DA COSTA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707308-50.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Cristiane Ribeiro dos Santos
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:23
Processo nº 0712562-16.2023.8.07.0004
Jose Ribamar Rodrigues de Carvalho
Viviani Monteiro Lopes
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:57
Processo nº 0707310-20.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Maria Aparecida Ferreira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:36
Processo nº 0714573-73.2023.8.07.0018
Roberta e Rocha de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:41
Processo nº 0028330-47.2014.8.07.0001
Silvania Loureiro Diogenes
Abigail Loureiro Diogenes
Advogado: Rodrigo Brandao Lavenere Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 13:20