TJDFT - 0716558-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA REGIS MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716558-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA REGIS MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA LUIZA REGIS MARQUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu junto à requerida passagens aéreas referentes aos trechos Brasília – Lisboa e Lisboa - Brasília, que seriam realizados em outubro de 2023, pelo preço de R$ 3.473,00 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais).
Relata que, no entanto, em agosto de 2023 tomou conhecimento de que a parte requerida não emitiria as passagens aéreas da linha promocional nos meses de setembro a dezembro de 2023, e, logo após, a ré procedeu ao cancelamento unilateral da avença, impondo que a restituição ocorresse somente com a emissão de vouchers.
Afirma que, como estava com a viagem toda planejada e com as hospedagens pagas, não viu alternativa senão adquirir novas passagens aéreas junto a outra empresa, pelo valor de R$ 7.481,36 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
Assim, requer a condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais, referentes aos valores despendidos nas compras das passagens aéreas, no total de R$ 10.954,36 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida informou, inicialmente, que está em processo de recuperação judicial.
Requereu, ademais, a suspensão da tramitação do feito, em razão da existência de duas ações coletivas que tratam do tema da demanda.
Em preliminar, suscitou ser o caso de litisconsórcio passivo necessário em relação à companhia aérea, pois após a emissão dos bilhetes aéreos, esta passa a ser a responsável por eventual alteração ou reembolso.
Quanto ao mérito, sustentou que as passagens adquiridas pela parte requerente não se enquadravam na categoria PROMO, mas após a emissão daquelas, a companhia aérea cancelou o voo unilateralmente, de forma que não houve falha na prestação de seus serviços.
Defendeu não haver danos materiais e/ou morais.
A parte requerente apresentou réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Passo à análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Não assiste razão à parte requerida, pois, no caso, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC.
Ademais, a requerente atribui conduta ilícita à demandada, e não a terceira empresa.
Averiguar a concreta responsabilidade da parte requerida é questão afeta ao mérito da ação, e nele será tratada.
Ressalte-se que, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva, podendo o consumidor ajuizar a demanda em face de uma ou de mais pessoas que participaram da cadeia de consumo.
Destarte, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela parte requerente a compra de passagens aéreas junto à requerida no valor de R$ 3.473,00 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais), referentes aos trechos Brasília – Porto e Lisboa – Brasília (ID. 169869115).
A parte requerente afirma que a parte requerida cancelou unilateralmente a compra, após emitir comunicado no sentido de que não emitiria as passagens aéreas referentes ao período de outubro a dezembro de 2023.
De outro lado, a parte ré afirma que emitiu as passagens aéreas, mas que a companhia aérea cancelou unilateralmente o voo, de forma que é desta a responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte requerente.
Ocorre que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, inciso II, CPC).
Não há nenhum documento nos autos que evidencie que a parte ré chegou a emitir as passagens aéreas e que a companhia aérea é que as cancelou.
Aliás, a parte requerida sequer identificou a companhia em questão.
Além disso, ainda que o cancelamento tenha ocorrido por parte da empresa aérea, o fato é que a parte requerida é responsável solidariamente pelos eventuais danos suportados pela parte requerente, por ter participado da cadeia de consumo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta cristalino, destarte, que houve falha na prestação dos serviços, inclusive porque não houve o reembolso à consumidora dos valores pagos pelas passagens aéreas não emitidas, nos moldes do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, gerando a responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar, dada a ausência de excludentes de responsabilidade.
A parte requerente comprovou que, para poder realizar sua viagem conforme previsto, necessitou adquirir novas passagens aéreas junto a uma terceira empresa, no valor de R$ 7.481,36 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) (ID. 169869115).
Pretende, assim, ser ressarcida no referido valor, bem como no valor pago à parte requerida.
O valor pago à parte requerida, R$ 3.473,00 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais), deve ser objeto de ressarcimento, pois não houve a prestação dos serviços contratados.
De outro lado, não há fundamento para impor à parte requerida que arque com o pagamento de todo o valor despedindo na compra de novas passagens aéreas, pois tal conduta redundaria em viagem sem qualquer custo à parte requerente, e, consequentemente, enriquecimento sem causa desta, o que é vedado.
Assim, deve a parte requerida pagar à requerente apenas a diferença entre o valor da passagem original e o da passagem que aquela necessitou adquirir, ou seja, R$ 4.008,36 (quatro mil e oito reais e trinta e seis centavos), pois a autora arcou com tal montante apenas por conta da falha na prestação de serviços da parte requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela requerente, bem como a perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 3.473,00 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2023 – ID. 172168518), e a quantia de R$ 4.008,36 (quatro mil e oito reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2023 – ID. 172168518).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:01
Outras decisões
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25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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