TJDFT - 0753989-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 129, CAPUT, ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E V, E § 2°-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, caput, artigo 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 157, § 2º, inciso II e V, e § 2°-A, inciso I, todos do Código Penal, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 3.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 5.
Ordem denegada. -
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:46
Denegado o Habeas Corpus a HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ - CPF: *25.***.*64-50 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753989-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 2ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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