TJDFT - 0752367-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada, em favor da Exequente, conforme requerido ao ID nº 197815641.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:08
Deferido o pedido de MARCOS PEREIRA - CPF: *36.***.*47-87 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar, na data de 08/09/2023, a resilição do contrato de Seguro Prestamista, celebrado entre as partes (ID nº 176937519); e b) Condenar a segunda Requerida a restituir à Autora a quantia de R$ 4.078,76 (quatro mil e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data da resilição do contrato (08/09/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, momento em que o Réu foi constituído em mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752367-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Segundo Requerido requereu a produção da prova oral, com a oitiva de uma testemunha e depoimento pessoal do Autor.
Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos das partes apenas repetiriam argumentos amplamente debatidos nos autos e as testemunhas indicadas não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OFERTA VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:25:28.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Outras decisões
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica o Segundo Requerido intimado a esclarecer o que pretende comprovar, que seja de interesse para a solução da lide, com o depoimento pessoal do Autor, uma vez que apenas se destinaria à repetição de argumentos já contidos nos autos.
Da mesma forma, fica intimado qualificar a testemunha que pretende a oitiva bem como a especificar os fatos que a testemunha eventualmente designada presenciou que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Promova o CJU o cadastramento da parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S/A no polo passivo da demanda.
Após, intime-se a parte Autora para se manifestar em Réplica às contestações de IDs nº 176937508 e 175439126.
Intimem-se os Réus para se manifestarem acerca dos documentos juntados nos IDs nº 177638425 a 177638441.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Petição de intimação
-
14/09/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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