TJDFT - 0716269-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 245136222, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
15/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
04/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:42
Outras decisões
-
31/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:48
Outras decisões
-
08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:08
Deferido o pedido de VANDERGENIA SOUSA SANTOS - CPF: *58.***.*45-72 (INVENTARIANTE).
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANDERGENIA SOUSA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716269-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ORCIONILIA BRITANICA ROCHA, AUGUSTINHO GUIMARAES FERREIRA, GILMARA AGUIAR DE SOUZA, ADRIANA AGUIAR DE SOUZA, RONILDO AGUIAR DE SOUZA, LUIZ CARLOS AGUIAR DE SOUZA, VANDERGENIA SOUSA SANTOS, JOAO RODRIGUES DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ORCIONILIA BRITANICA ROCHA e outros em razão do falecimento de MARIA RODRIGUES DE SOUZA.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas conforme comprovante de id.186601035.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id.182565494, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA RODRIGUES DE SOUZA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 08/03/2013, pelo rito do arrolamento sumário, porque há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a neta VANDERGENIA SOUSA SANTOS que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que seencontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 16:18:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
26/09/2024 07:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:07
Outras decisões
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716269-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ORCIONILIA BRITANICA ROCHA, AUGUSTINHO GUIMARAES FERREIRA, GILMARA AGUIAR DE SOUZA, ADRIANA AGUIAR DE SOUZA, RONILDO AGUIAR DE SOUZA, LUIZ CARLOS AGUIAR DE SOUZA, VANDERGENIA SOUSA SANTOS, JOAO RODRIGUES DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por ORCIONILIA BRITANICA ROCHA e outros em razão do MARIA RODRIGUES DE SOUZA. À vista da petição id.205408137, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora cumpra integralmente a decisão de emenda id.183425182, apresentando a certidão de inteiro teor do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o ente fiscal, a fim de manifestação acerca de possíveis tributos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, às 14:01:46.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
10/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Requerido: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: tendo em vista o pedido retro, fica intimada a requerente para cumprimento das medidas precedentes em novo prazo de 30 dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716269-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ORCIONILIA BRITANICA ROCHA, AUGUSTINHO GUIMARAES FERREIRA, GILMARA AGUIAR DE SOUZA, ADRIANA AGUIAR DE SOUZA, RONILDO AGUIAR DE SOUZA, LUIZ CARLOS AGUIAR DE SOUZA, VANDERGENIA SOUSA SANTOS, JOAO RODRIGUES DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ORCIONILIA BRITANICA ROCHA e outros em desfavor de MARIA RODRIGUES DE SOUZA.
Nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, emende-se a inicial nos seguintes termos: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de oficio, revisar o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira.Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assim, venha o pedido em termos devidamente instruído com comprovante de rendimentos dos herdeiros ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) Venha aos autos certidão de ônus e/ou inteiro teor do bem que se pretende partilhar, na medida em que a certidão apresentada é antiga e antes da expedição do formal de partilha.
Registre-se que, em tese, necessário o registro do formal de partilha que transmitiu os direitos sobre à "de Cujus" MARIA RODRIGUES DE SOUSA. c) Na qualificação dos herdeiros, necessário a menção sobre filiação, estado civil e em caso de casado, o regime de bens e, ainda a juntada dos documentos pessoais comprobatório de toda situação.
Cumpram-se.
Intime-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 16:13:12.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
11/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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