TJDFT - 0711286-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711286-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA, GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711286-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA, GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente de aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, ante o não cumprimento da ordem pela executada.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se à mudança do feito para "Cumprimento de sentença".
A executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer ficada em sentença de id. 173531846, tendo transcorrido o prazo para cumprimento sem manifestação da executada e sem cumprimento da obrigação.
Ainda, intimada novamente a comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, se manteve inerte.
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, aplico em seu desfavor multa em seu patamar máximo prevista no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor arbitrado de R$ 6.358,40 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data do desembolso (14/04/2021).
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Outras decisões
-
25/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711286-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA, GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Manifeste-se a requerida, no prazo de 02 (dois) dias, acerca da informação de não cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Após, venham os autos conclusos, ocasião em que não comprovado o cumprimento tempestivo, será aplicada a multa prevista. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:47
Outras decisões
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 23/11/2023.
-
05/12/2023 13:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRYEL ANTONIO DE OLIVEIRA ANTAO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GLAUBER LUIZ DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 20:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:48
Outras decisões
-
14/06/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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