TJDFT - 0705856-13.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:16
Processo Desarquivado
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12/03/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEANE ALVES LIMA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705856-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANE ALVES LIMA EXECUTADO: WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS, TATIANA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do requerimento de id 185006504, porquanto referido pedido já foi apresentado e repelido nos termos da decisão de id 173635644, que restou preclusa, porquanto não consta tenha sido aviado o recurso adequado a tempo e modo devidos.
De sorte que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Arquivem-se, nos termos da decisão de id 182540325.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de CLEANE ALVES LIMA - CPF: *03.***.*32-67 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705856-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANE ALVES LIMA EXECUTADO: WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS, TATIANA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V, CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:55
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de CLEANE ALVES LIMA - CPF: *03.***.*32-67 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:57
Outras decisões
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10/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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02/03/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2023 00:23
Publicado Edital em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:19
Publicado Edital em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:55
Expedição de Edital.
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27/02/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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01/11/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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18/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CLEANE ALVES LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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11/07/2022 17:33
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEANE ALVES LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 23:30
Recebidos os autos
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24/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/03/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CLEANE ALVES LIMA em 24/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:24
Publicado Edital em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 05:51
Expedição de Edital.
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14/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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08/01/2021 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2020 07:31
Juntada de Certidão
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07/10/2020 07:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/10/2020 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:18
Recebidos os autos
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04/06/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2020 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/06/2020 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2020 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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