TJDFT - 0700258-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a parte executada satisfez devidamente sua obrigação, por meio de intervenção judicial, via Sisbajud (penhora "on line" – ID 222606224).
No mais, tendo em conta que o transcurso in albis do prazo concedido à parte exequente em ID 225840245 seria interpretado como discordância ao pretedindo em petição de ID 224036245, PROCEDA-SE à transferência integral do valor bloqueado (R$ 3.924,45) para a parte exequente; Assim, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários de advogado.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2025 18:16
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 219795272), na qual alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de que se destinam ao pagamento de funcionários.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou em ID 221016799. É o quanto basta relatar.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento, notadamente porque os documentos apresentados pelo executado (IDs 219795274, 219795275, 219795276 e 219795277) não são suficientes para demonstrar que os valores penhorados em sua conta do SISCOOB sejam destinados ao pagamento de funcionários ou imprescindíveis à manutenção de suas atividades.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DOS VALORES VIA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E POR SER VERBA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA OU DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES - ÔNUS DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0041906-51.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00419065120208160000 PR 0041906-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Intimem-se.
Operada a preclusão, procede-se à transferência dos valores bloqueados (R$ 3.924,55) em favor do exequente, intimando-o para dizer se dá quitação integral ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Indeferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 219795272, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:17
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:13
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida.
No mais, prossiga o feito nos termos antecedentes. -
09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
04/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 09:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para responder aos embargos à execução de ID 190382422, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
De outra banda, quanto ao pleito liminar de revogação da ordem de penhora, esclareço à executada que o procedimento de execução está no aguardo da apreciação dos embargos para a partir dela seguir ou não seu curso, ou seja, por via oblíqua a liminar pretendida restou, por ora, alcançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700258-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de sete ações, envolvendo as mesmas partes.
Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e mantenho a audiência designada.
Verifico também que a ação PJEC nº. 0700259-18.2024.8.07.0009 está tramitando neste Juizado, e que as ações nºs 0700081-69.2024.8.07.0009 , 0700085-09.2024.8.07.0009 , 0700172-62.2024.8.07.0009, 0700173-47.2024.8.07.0009, 0700174-32.2024.8.07.0009 estão tramitando no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Por fim, analisando os citados processos e o presente feito, observo que os pedidos de cada ação são distintos , de modo que não há que se falar em prevenção.
Portanto, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do NCPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 11.749,96 (onze mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:08
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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08/01/2024 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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