TJDFT - 0727067-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727067-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ALEX ALVES CARDOSO, HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA, MARIA DAS GRACAS QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 29 de abril de 2024 09:37:09.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727067-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ALEX ALVES CARDOSO, HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA, MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em desfavor de ALEX ALVES CARDOSO e outros.
Recebida a inicial, mas antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora noticiou que entregou o imóvel em 9/2/2024 e os débitos da locação são objeto de ação própria (0710153-58.2023. 8.07.0007).
Relatei.
Decido.
Considerando a situação processual delineada, constata-se que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do poder judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como, antes mesmo da formação da relação processual, o réu entregou espontaneamente as chaves do imóvel, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, de modo que sobreveio ao autor a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir, em razão da ausência do interesse processual (condição da ação) pela desnecessidade do provimento jurisdicional, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu, em face da causalidade.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727067-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ALEX ALVES CARDOSO, HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA, MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:53
Deferido o pedido de NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (AUTOR).
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19/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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