TJDFT - 0720158-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 21:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720158-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 189734601.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:40:42.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
26/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720158-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 185946779 e 185946781, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo devedor MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 181819585, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-06, de R$ 1.061,75 (mil e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250139527 (id. 189730798), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil S/A de nº 19-1, agência 3793-1, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:36
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720158-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 185946778 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720158-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, credor, contra por MARCELLO PIRES DE QUEIROZ, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:45
Outras decisões
-
15/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:02
Indeferido o pedido de MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS - CPF: *58.***.*25-12 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:51
Indeferido o pedido de MARCELLO PIRES DE QUEIROZ ASSIS - CPF: *58.***.*25-12 (REQUERENTE)
-
13/12/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
11/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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