TJDFT - 0751265-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:13
Outras decisões
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:00
Outras decisões
-
28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:19
Outras decisões
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Outras decisões
-
11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AUTOR)
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:55
Outras decisões
-
07/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido da requerida JOANA de desentranhamento da petição de ID. 220599904, eis que protocolada em duplicidade.
Procedi à exclusão respectiva.
A parte autora requer a suspensão do processo, até que seja julgado o mérito da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Aduz que somente após a abertura e registro dos testamentos que se pretende anular é que surgirá a pretensão para impugnar a sua validade.
Os requeridos se manifestaram nos ids. 220190038 e 220599905.
Decido.
Não há prejudicialidade entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de anulação de testamento.
Isso porque a primeira consiste em procedimento de jurisdição voluntária e se restringe à análise das formalidades necessárias à validade do testamento, enquanto a segunda, de jurisdição contenciosa, tem por objeto o conteúdo da disposição de última vontade.
Ocorre que, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de nº 0714083-78.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, a autora, na condição de terceira interessada, apresentou a mesma pretensão anulatória objeto da presente demanda.
Posteriormente, a ação foi extinta sem exame do mérito, por desistência.
Nada obstante, houve a interposição de recurso de apelação pela ora autora, por meio do qual reiterou a mencionada pretensão anulatória.
Assim sendo, considerando a pendência de julgamento do supracitado recurso e o fato de que aquela ação foi ajuizada anteriormente à presente, entendo pela necessidade de suspensão do processo, até o julgamento definitivo da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo de nº 0714083-78.2023.8.07.0009.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AUTOR).
-
25/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de parte menor de idade, presume-se a sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
A presunção em epígrafe, contudo, não é absoluta.
A decisão de ID. 182299482 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Os réus impugnaram a concessão deste benefício e a ré JOANA aduz e comprova, na petição de ID.206050098 e documento anexo, que a parte autora é beneficiária de pensão por morte, no importe de R$ 12.999,86.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os comprovantes de recebimento da pensão por morte de que é beneficiária, referentes aos últimos três meses.
Após, autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Outras decisões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Ciente das petições de ids.203690732 e 203953098.
As questões ali levantadas serão apreciadas em eventual decisão de saneamento.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado para tratativas entre as partes.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de testamento ajuizada por S.
D.
O.
F., menor impúbere, representada por seu genitor DEIVISON FREIRE, em face de HIPOLITO GADELHA REMIGIO e JOANA FERREIRA DE SOUZA.
A ação foi incialmente distribuída para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Por meio da decisão de ID. 182073772 aquele Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília.
A parte autora tem a pretensão de anular testamento supostamente deixado por ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA, sua genitora, falecida em 19 de agosto de 2023, que, em vida, era Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Esclarece que o primeiro réu, HIPOLITO, é o testamenteiro e a segunda requerida, JOANA, é genitora da testadora, avó da requerente.
Informa que os três documentos apresentados por HIPOLITO para cumprimento, perante o Juízo Sucessório, não têm validade jurídica e beneficiam, tão somente, à segunda ré.
Aponta que o testamento público onera imóvel localizado na SQS 409, Bloco K, Entrada F, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF, determinando a transferência da nua-propriedade para a menor, S.
D.
O.
F., e o usufruto deste em favor de JOANA, até que a autora alcance a idade de 18 (dezoito) anos, momento em que a propriedade será integralmente transferida à ela.
Afirma que a disposição testamentária em epígrafe não tem validade por duas razões.
A primeira, por se tratar de bem doado por ANGÉLICA em acordo celebrado com seu ex-cônjuge, ora representante legal da demandante, nos autos da ação de divórcio de nº 0717077- 80.2022.8.07.0020.
A segunda, por expressa violação ao art. 1.691 do CPC, que, em regra, impede a oneração, por parte dos pais, de imóvel pertencente ao filho.
Chama atenção ainda para o fato de que os documentos particulares que fundamentam a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, que ora se pretende anular, não se revestem dos requisitos legais previstos no art. 1.876 e 1.879 do Código Civil.
Relata que os réus retiraram todos os bens que guarneciam o imóvel residencial da de cujos, além de se apossarem do veículo Jeep Compass Trailhawk e de transferirem a quantia de R$ 221.765,00 para a conta bancária de JOANA.
Os bens em referência totalizam a quantia de R$ 472.782,20 e foram arrolados na ação de inventário.
Informa que o supramencionado veículo só foi restituído à autora por meio de mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação cautelar nº 0716972- 69.2023.8.07.0020.
Ressalta que as disposições do testamento, que se pretendem, registrar apontam que a autora teria direito a apenas R$ 260.125,12, em manifesta violação da legítima.
Defende que ou a genitora da demandante não estava em plenitude de sua capacidade mental quando elaborou o testamento ou não foi ela quem redigiu a suposta mensagem de whatsapp que embasou a conduta das rés.
Aduz que a mensagem em referência foi enviada em 11/08/2023, data em que ANGÉLICA estava internada no Hospital DF Star, local onde facilmente conseguiria papel, canetas e testemunhas.
A parte autora defende a competência do Juízo cível da circunscrição de Brasília para o processamento e julgamento do processo.
Formula ainda pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia indevidamente transferida à conta bancária de JOANA, segunda ré.
Requer a citação do Hospital DF Star para fornecer cópia do prontuário médico da testadora ANGÉLICA.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do testamento público acostado e dos documentos particulares que o acompanham, ou, alternativamente, que seja observada a legítima da parte autora.
A decisão de ID. 182299482 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à demandante e determinou a remessa dos autos ao MPDFT para manifestação.
O órgão ministerial oficia pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID. 182368903).
A decisão de ID. 182484518 indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo sido objeto dos embargos de declaração de ID. 182495359, os quais não foram acolhidos (ID. 183200959).
A demandante interpôs o AGI de nº 0700895-11.2024.8.07.0000 em face daquela decisão (ID.183645146).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID. 187098958), acompanhada de documentos.
Suscitam preliminares de litispendência parcial e ausência de interesse de agir, além de pugnarem pela revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Registram que a parte autora ajuizou quatro demandas judiciais para discutir a propriedade e os direitos sucessórios sobre bens deixados pela falecida ANGÉLICA.
Aduzem que parte dos pedidos formulados perante os diferentes Juízos são os mesmos, a exemplo da tentativa de bloquear saldos bancários da primeira ré, JOANA.
Ressaltam que a relação da falecida com DEIVISON, representante legal da autora, foi marcada por conflitos, tendo ANGÉLICA, inclusive, ingressado com a Medida Protetiva de Urgência n. 0709946-20.2023.8.07.0020, movida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF.
Tendo em vista todo o receio de deixar a integralidade do patrimônio em poder de DEIVISON, e o desejo de deixar parte do patrimônio para sua genitora, ANGÉLICA redigiu dois documentos, sendo um Codicilo lavrado na presença das testemunhas HIPÓLITO, JOANA e JACIANE, e um testamento público.
Os requeridos apresentas fotografias do momento em que escritas as declarações de última vontade.
Ressaltam que DEIVISON não acompanhava regularmente a testadora nos tratamentos e internações hospitalares, não possuindo condições de afirmar acerca da sua lucidez mental antes do falecimento.
Os relatórios médicos demonstram que ANGÉLICA estava em plenas faculdades mentais.
Evidenciam ainda que as transferências bancárias questionadas pelo autor foram realizadas antes do falecimento.
Informam que não consideram a mensagem de whatsapp como disposição de última vontade, mas o documento escrito e assinado por ANGÉLICA de próprio punho, além de ser considerado codicilo e não testamento.
Esclarecem que o codicilo não tem relação com a doação realizada em vida por ANGÉLICA em favor de JOANA, momentos antes do seu falecimento, por meio das referenciadas transferências bancárias.
Rechaçam ainda que a doação realizada em favor da JOANA viola a legítima.
Defendem também que a mensagem de whatsapp é manifestação de vontade escrita e formal, além de sustentarem a validade do testamento público e do codicilo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a invalidação apenas da cláusula relacionada ao usufruto constante do testamento público.
Réplica no ID. 188261748, acompanhada de documentos.
Por meio da petição de ID. 190926700, o réu HIPÓLITO se manifesta acerca da réplica e junta novos documentos.
Para além disso, suscita a ilegitimidade passiva do testamenteiro.
Por fim, pugna pela produção de prova testemunhal.
Por meio da petição de ID. 191366735, a requerida JOANA se manifesta acerca da réplica e pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, pugna pela produção de prova oral.
A parte autora pugna pela produção de prova oral e pericial (ID. 191221367).
Por meio da petição de ID. 191396589, o réu HIPÓLITO impugna o pedido autoral de produção de prova pericial.
O despacho de ID. 192424138 intimou as partes para se manifestarem acerca nos novos documentos constantes dos autos, bem como para esclarecerem o que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento do pedido.
A requerida JOANA se manifestou no ID. 195410647.
A parte demandante se manifestou no ID. 195430728.
O réu HIPOLITO se manifestou no ID. 195484406.
O primeiro requerido ainda informa ao Juízo a ocorrência de fato superveniente que enseja a perda da regularidade na representação da autora, menor impúbere.
Comprova que, no curso da ação de inventário, o Juízo decidiu pelo afastamento da representação da autora por DEIVISON, seu genitor, devido a conflito de interesses e particularidades do caso.
Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento que não foi provido.
Nesse sentido, pugna pelo afastamento da representação de DEIVISON no presente caso, a intimação da Defensoria Pública para assunção do cargo e a designação de audiência de conciliação.
O despacho de ID. 199739461 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público.
O parquet oficia pela desnecessidade de nomeação de curador especial em favor da requerente; pela designação de audiência de conciliação; e pelo prosseguimento do feito, com a apreciação dos pedidos de produção de provas.
Por meio da petição de ID. 199788204, a parte autora rechaça a necessidade de nomeação de curador especial e junta novos documentos aos autos. É o relatório.
Do requerimento de nomeação de curador especial Nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, o juiz deve nomear curador especial ao incapaz caso os seus interesses colidirem com os do seu representante processual.
Não há que se falar na incidência da norma em epígrafe no caso em concreto.
Consoante aduzido também pelo parquet, a autora será beneficiada com uma possível declaração de nulidade dos documentos elencados na petição inicial.
Desta forma, não resta evidente qualquer interesse conflitante entre a autora e o seu representante legal.
A propósito, registro que a análise em referência deve levar em consideração os interesses e as pretensões objeto do presente feito, ainda que possuam relação com processos judiciais outros.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de nomeação de curador especial para fins de representação processual da parte autora. - Da designação de audiência de conciliação Em sua petição inicial, a parte autora requer expressamente a designação de audiência de conciliação.
Por sua vez, ambos os requeridos também pugnam pela designação da referida assentada, como se vê das petições de ids. 198511202 e 196061518.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso em concreto, e com vistas a prestigiar a autocomposição, defiro os requerimentos em referência.
Designe-se data para a realização de audiência PRESENCIAL de conciliação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Outras decisões
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexos à réplica.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Dê-se vista ao MPDFT pelo mesmo prazo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, em atenção à certidão de ID.187117281, sob pena de desentranhamento da contestação.
Uma vez apresentada procuração regular pela parte ré, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Outras decisões
-
20/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Ciente do indeferimento da antecipação da tutela recursal no AGI nº 0700895-11.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora em face da decisão de ID.182484518.
Aguarde-se a devolução dos mandados de citação já expedidos.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AUTOR).
-
18/12/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:20
Declarada incompetência
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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