TJDFT - 0725266-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA REGIS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725266-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA REGIS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISABELLA REGIS DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata, em síntese, que, adquiriu passagem aérea junto à requerida para o dia 28 de novembro de 2023, destino SALVADOR/BA (18h20)-BRASÍLIA/DF (23h15), com escala no aeroporto de Congonhas em SÃO PAULO/SP (20h50-21h40).
Narra que, por razões que desconhece, houve um atraso e foi redirecionada a um novo voo às 06h30 do dia 29 de novembro de 2023, chegando em seu destino Brasília/DF somente às 08h20, vindo a perder seus compromissos, bem como a requerida não prestou nenhum tipo de assistência de hospedagem ou alimentação.
Aduz que tinha sido convocada para realizar trabalho voluntário gratificado na Unidade de Internação de Planaltina-UIP no dia 29 de novembro de 2023, das 07h às 19h, o qual não pôde realizar, em razão do ocorrido, vindo a perder o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Acrescenta ainda que, pelo não comparecimento, levou uma punição de 90 (noventa) dias, levando a um prejuízo de R$ 5.400,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Assim, requer o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que o voo LA4541 precisou ser atrasado no pouso em razão de restrição operacional do aeroporto, sendo que a aeronave permanece em solo até que as condições do aeroporto fossem normalizadas, afastando assim qualquer responsabilidade pelo o ocorrido.
Diz que providenciou as devidas informações sobre o real motivo do atraso do voo, bem como, procedeu à reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, aduz que não há nos autos nenhum documento que comprove os supostos danos materiais sofridos foi em decorrência de qualquer ilícito por parte da Companhia Aérea.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, tem-se que assiste razão a requerente em suas pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, na medida em que restou suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida e as consequências gravosas decorrentes suportadas pela consumidora.
Observa-se, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, ou seja, não comprovou que o atraso se deu por motivo que exclui sua responsabilidade, apenas se limitou a dizer que houve atraso no pouso em razão de restrição operacional do aeroporto, sendo, portanto, alheio à sua vontade.
Apesar de a requerida ter acostado uma tela sistêmica junto à sua contestação, não se desincumbiu satisfatoriamente de juntar prova efetiva e documental a corroborar com a sua contestação dos fatos.
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Em relação ao pedido reparação por danos materiais, a parte requerente comprovou que o atraso afetou o compromisso que tinha para o dia seguinte em 29 de novembro de 2023, sendo que ela deveria ter chegado ao seu destino final no dia 28 de novembro de 2023.
Verifica-se que o atraso frustrou a convocação da autora para Trabalho Voluntário Gratificado que seria no dia 29 de novembro de 2023, das 07h às 19h, na Unidade de Internação de Planaltina-UIP, decorrendo o prejuízo direto do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que veio a chegar em seu destino final somente às 08h20, e o local de apresentação era longe, inviabilizando sua apresentação.
Ainda, a parte autora logrou êxito em comprovar nos ids. 182252161, 182252169 a 182252171, 200232789 e 200232790, que, em razão direta do atraso ocorrido, foi frustrada sua apresentação à convocação de trabalho voluntário, ocasionando o prejuízo direto do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como veio a receber uma punição de 90 (noventa) dias, sem poder se voluntariar para o trabalho, ocasionando a perda do lucro cessante do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, uma vez que costumava tirar 03 (três) dias de serviços voluntários comumente ofertados mensalmente, sendo 12 (doze) horas por turno ao valor R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora, totalizando assim a perda total do lucro cessante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) pelo período de 03 (três) meses da punição.
Assim, impõe-se que a parte ré arque com o prejuízo material no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sofrido e comprovado à autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ocasionada pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, nitidamente pela falta de informação, falta de assistência, bem como a perda do compromisso e todo o desdobramento de seu não comparecimento a tempo.
A situação foi capaz de ofender seus atributos de personalidade, não constituindo mero aborrecimento.
Nesse sentido, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, levando-se em conta as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida: a) a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à requerente, a título de reparação por danos materiais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (29/11/2023), sendo que, a partir da citação (16/01/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e b) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725266-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA REGIS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte a prova completa em relação ao alegado na contestação acerca do voo LA4541 ter sofrido atraso no pouso em razão de restrição operacional do aeroporto, uma vez que apenas apresentou um recorte na fl. 02 de id. 189369640 do qual não se pode subtrair qualquer informação em relação ao ocorrido.
Diligencie-se, portanto, a requerida junto à ANAC a fim de acostar a devida comprovação do alegado.
Após, intime-se a parte autora para, caso queira, se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:58
Outras decisões
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ISABELLA REGIS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725266-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA REGIS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:02
Outras decisões
-
18/12/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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