TJDFT - 0720595-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720595-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COELHO ALVES REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que não houve entrega do imóvel, razão da não indicação do período de atraso e valores respectivos. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da sentença embargada, litteris: "Determinada emenda a inicial "para indicar especificamente no pedido a quantidade de meses que a requerida teria atraso na entrega do bem, apresentando, ainda, a soma de valores respectiva" e ainda recolher as custas complementares, a parte autora apresenta emenda de id 193952966 sem atender ao comando judicial, deixando de indicar a soma de valores respectiva e a quantidade de meses de atraso por imóvel, bem como não recolheu as custas complementares." Por evidente, caberia à autora a indicação do atraso até a presente data.
Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
No que se refere à alegada inexigibilidade de custas em razão do indeferimento da inicial, que referida hipótese não se subsume à regra do art. 290 do CPC, que expressamente trata da ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo que, na hipótese, o feito foi extinto pelo não atendimento à clara determinação de emenda.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720595-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COELHO ALVES REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA LEANDRO COELHO ALVES promoveu ação pelo procedimento comum em face de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME.
Determinada emenda a inicial "para indicar especificamente no pedido a quantidade de meses que a requerida teria atraso na entrega do bem, apresentando, ainda, a soma de valores respectiva" e ainda recolher as custas complementares, a parte autora apresenta emenda de id 193952966 sem atender ao comando judicial, deixando de indicar a soma de valores respectiva e a quantidade de meses de atraso por imóvel, bem como não recolheu as custas complementares.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720595-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COELHO ALVES REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alteração substancial dos pedidos pretendida ao ID 188769571, a fim de evitar tumulto processual, intime-se o autor para formalizar a emenda à inicial por meio da apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720595-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COELHO ALVES REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, o autor quedou-se inerte, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO COELHO ALVES - CPF: *22.***.*85-32 (AUTOR).
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 14:24
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO ALVES - CPF: *22.***.*85-32 (AUTOR) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734374-65.2019.8.07.0001
Fabio Goncalves Gravina
Vitorino Vieira da Silva Junior
Advogado: Daniel Martins Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:18
Processo nº 0033554-49.2003.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Alexandre Celio Oliveira Teixeira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 14:37
Processo nº 0724956-74.2017.8.07.0001
Kelly Cristina Melchior de Souza Barbosa...
Radio e Televisao Capital LTDA
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 16:36
Processo nº 0743135-49.2023.8.07.0000
Allianz Saude S.A.
Alessandro Rocha de Seixas
Advogado: Beatrice Brito Akuamoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:13
Processo nº 0709300-20.2021.8.07.0007
Cp7 Studio Fotografico LTDA
Edilson Alves da Silva
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 17:04