TJDFT - 0709300-20.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 10:06
Outras decisões
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 14:00
Outras decisões
-
01/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709300-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA EXECUTADO: EDILSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ademais, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD já foram realizadas, de modo que não há falar em nova realização.
A pesquisa SREI requerida importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), o que não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que, em consulta à Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância, setor vinculado à Secretaria Geral da Corregedoria do TJDFT, obtivemos, por meio daquele setor, informação prestada pelo Presidente da ANOREG/DF de que este "juízo apenas pode realizar consultas quando houver sido concedida gratuidade de justiça ou quando o feito for de execução fiscal".
Quanto aos demais requerimentos, anote-se ao exequente que as pesquisas cabíveis ao Juízo já foram realizadas, cabendo ao próprio exequente diligenciar a fim de localizar patrimônio do devedor.
Ademais, os requerimentos apresentados não indicam utilidade, haja vista que as pesquisas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Considerando a realidade deste processo, em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:40
Outras decisões
-
16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
05/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:19
Deferido o pedido de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:35
Outras decisões
-
22/06/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:20
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
05/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Edital em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
14/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:49
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
05/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2022 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2021 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/07/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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