TJDFT - 0700336-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700336-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILANE DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: REGINA NERI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KAILANE DOS SANTOS CHAVES em desfavor de MARIA REGINA ROSA DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que é amiga de moradora de um condomínio localizado em Sobradinho/DF, onde a ré era, à época, síndica do prédio.
Relatou que vinha sofrendo perseguição por parte da requerida, que enviava filmagens da autora para a mãe de sua amiga.
Relatou que a ré se referia à requerente com palavra pejorativas e insinuava que jogava lixo e pichava as paredes do condomínio.
Argumentou que a conduta ilícita da ré abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da ré para pagar R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 191156443).
Refutou os argumentos apresentados pela autora e impugnou o pedido de reparação extrapatrimonial.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas informantes. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
A controvérsia da presente demanda consiste em averiguar se a ré praticou ato ilícito que teria violado o direito de personalidade da autora, bem como se é devida compensação por danos morais em virtude da violação aludida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Com o escopo de corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos conversas de grupo do WhatsApp e fotografias.
A ré, por sua vez, negou a veracidade das acusações e refutou os argumentos apresentados pela requerente Em audiência de instrução e julgamento, as informantes esclareceram o contexto dos fatos narrados.
Pois bem.
Diante da análise do conjunto fático-probatório, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos de prova são insuficientes para o fim almejado, pois não se extrai dos fatos narrados a aptidão para abalar os direitos de personalidade da requerente.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
Na espécie, não se divisa qualquer injúria, difamação, agressão verbal ou ameaça direcionada à autora.
A simples juntada de prints com o conteúdo de conversa entre a ré e a mãe da amiga autora, na qual sequer se verifica alguma menção à demandante, não tem o condão de gerar o pretenso dever de indenizar.
Ademais, constata-se que a situação se limitou ao ambiente restrito dos interlocutores, sem que houvesse publicidade ou maiores repercussões, como, a título exemplificativo, o conhecimento das supostas acusações/ofensas pelos demais condôminos, fato, inclusive, corroborado pelo depoimento da informante Joana.
Nesse contexto, ausente a demonstração de qualquer conduta ofensiva e desabonadora por parte da ré, resta excluída a sua responsabilidade e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Desta forma, diante da ausência de efetiva mácula à dignidade e à honra da requerente, e de que tenha sido ela submetida à situação vexatória ou a constrangimento capaz de abalar sua moral, tenho que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700336-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILANE DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: REGINA NERI DE OLIVEIRA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Outras decisões
-
04/04/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/03/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:20
Outras decisões
-
16/01/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700336-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILANE DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: MARIA REGINA ROSA DE JESUS DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:15
Outras decisões
-
11/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/01/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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