TJDFT - 0716352-79.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente, formulado na petição de ID 187067848, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Desse modo, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade do processo, em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos após a quitação dos débitos junto ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, na petição de ID 184979847, de expedição de ofício ao DETRAN/DF para a transferência dos débitos do veículo para o nome do requerido, quando amplamente esclarecido na Sentença de ID 166797311 que o autor é devedor solidário junto ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF, por não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito competente, a teor do art. 134 do CTB, estando desonerado apenas a partir do comunicado de venda providenciado pelo Juízo.
Assim, deverá o autor comprovar o pagamento dos débitos pendentes em seu nome a fim de requerer eventual conversão da obrigação de fazer (pagamento dos débitos pelo réu) em perdas e danos, tudo conforme estabelecido na Sentença de ID 166797311.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício encaminhado ao DETRAN/DF.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS DESPACHO Não obstante a manifestação do requerido (JOSÉ), ao ID 169334246, aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo recursal.
Transitada em julgado a Sentença de ID 166797311, intime-se PESSOALMENTE o primeiro demandado (JOSE) para cumprir os ditames do decisum e aguarde-se a manifestação do credor em relação ao cumprimento de sentença.
Nada sendo pleiteado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em junho/2021, cujos documentos que a instruem são datados da aludida época.
Outrossim, o feito ficou paralisado por quase 2 (dois) anos ante a suspensão determinada pelo IRDR 19, nos termos da decisão de ID 101049270, tendo sido retomado em razão da afetação decorrente do Recurso Especial 1881788/SP, que culminou com a edição do Tema 1.118 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na decisão de ID 160648479.
Nesse contexto, mostra-se prudente ao caso, antes de promover o julgamento do feito, intimar o autor para apresentar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes dos débitos administrativos e fiscais atualizados havidos sobre o bem, inclusive certidão que ateste eventual inscrição de seu nome na dívida ativa.
Vindo aos autos, dê-se vista aos réus, pelo mesmo interregno.
Após, retornem conclusos para sentença. -
25/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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23/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 22:30
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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06/08/2021 22:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 20:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2021 20:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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06/07/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2021 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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25/06/2021 16:30
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/06/2021 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 23:21
Recebidos os autos
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22/06/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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