TJDFT - 0721508-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Considerando-se que o acordo homologado não prevê a proporcionalidade do crédito devido em favor de cada autor, entendo que deverá ser na proporção de 50% para cada, ou seja, R$ 4.000,00 para cada parte autora.Assim, tratando-se de depósito voluntário, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 4.000,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte autora DENISE APARECIDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *98.***.*03-15; e do saldo capital de R$ 4.000,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente PAULO SERGIO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *25.***.*47-53.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão. -
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
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28/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:06
Homologada a Transação
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12/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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