TJDFT - 0710461-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
05/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUREANNE ARAUJO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710461-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando em parte a antecipação de tutela, condenar a requerida em:a) Realizar, em favor da autora, o procedimento de 30602246 x 02 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; 30602262 x 02 – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR e OPME: PRÓTESE MAMÁRIA, o que já foi efetivado no curso do processo.Julgo improcedentes os demais pedidos.Face à sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% e a requerida em 50%, ao pagamento das custas processuais, inclusive perícia médica, e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo as cobranças em relação à autora, vez que deferida a gratuidade de justiça. -
21/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710461-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREANNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 197992561, a parte requerida não discordou do seu teor e apresentou parecer de assistente técnico (ID 204161868).
Por seu turno, a autora apresentou a impugnação de ID 203468287.
Intimado a se manifestar, o perito apresentou o laudo complementar de ID 204204950, por meio do qual esclareceu as dúvidas suscitadas em sede de impugnação.
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da autora e homologo o laudo pericial de ID 197992561, bem como o laudo complementar de ID 204204950.
Defiro o levantamento dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: *16.***.*12-72, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 1273-4, conta corrente 18397-0, de titularidade de RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: *16.***.*12-72.
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Outras decisões
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12/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:49
Juntada de Petição de laudo
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08/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710461-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREANNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar de ID 204204950, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de laudo
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15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:55
Outras decisões
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 00:03
Recebidos os autos
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04/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
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04/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710461-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREANNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, ajuizada por AUREANNE ARAÚJO DA SILVA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega ainda que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de mais de 30 quilos.
Contudo, após a perda de peso a requerente se encontra com excesso de pele, em especial, abdome em avental, em braços e pernas, além de provocar considerável prejuízo funcional à paciente.
Diante do exposto, requereu, em sede se antecipação de tutela, que a requerida realizasse a cobertura integral dos seguintes procedimentos: 30602246 x 02 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; 30602262 x 02 – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR; 30101190 x 04 (30101271 x 04) - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES (DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL) e OPME: PRÓTESE MAMÁRIA.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
As decisão de ID 178639310 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedeu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 181838026, por meio da qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que a cobertura dos procedimentos solicitados pela autora foi negada, em razão do seu caráter estético, e que não possuem cobertura da ANS.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 182600679.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob alegação de que está em desacordo com o pedido formulado pela parte autora.
A despeito das alegações da parte ré, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor está correto, na medida em que corresponde à soma do valor atribuído aos procedimentos pleiteados pela autora e do valor dos danos morais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Inicialmente, cumpre destacar, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie dos autos.
Recentemente, o C.
STJ cancelou a Súmula nº 469, que dispunha: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.", editada e aplicada desde o ano de 2010 e editou a Súmula de n° 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, não há que se falar em aplicação das regras e dos princípios consumeristas ao presente caso.
Nesse sentido, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA (CPF Nº *16.***.*12-72), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:20
Outras decisões
-
17/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710461-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREANNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 14:33:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a AUREANNE ARAUJO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-64 (REQUERENTE).
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17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/10/2023 06:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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