TJDFT - 0717537-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA AMORIM em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717537-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE LACERDA AMORIM, JOSELIA FERREIRA DE AMORIM REU: MARCO DE SOUSA SILVA, ANA SUELY COLEN FRANCO ROCHA, QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA, LORRANY COLEN FRANCO SANTOS SENTENÇA ALEXANDRE LACERDA AMORIM e outros ajuíza ação contra MARCO DE SOUSA SILVA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 196575411.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA AMORIM em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717537-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE LACERDA AMORIM, JOSELIA FERREIRA DE AMORIM REU: MARCO DE SOUSA SILVA, ANA SUELY COLEN FRANCO ROCHA, QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA, LORRANY COLEN FRANCO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, as rés QUIVIA e LORRANY foram intimadas a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, as requeridas permaneceram inerte, deixando de juntar os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício às rés.
Acolho o pedido de renúncia da advogada da parte autora, NAYARA DA SILVA VASCONCELOS PEREIRA ARAUJO DE MIRANDA.
A parte continuará a ser representada pelos demais advogados constituídos.
Descadastre-se a advogada que renuncia.
Concedo derradeiro prazo para a parte autora aditar a petição inicial, nos termos já determinados ao Id 196575411.
No caso de nova inércia, o feito poderá ser extinto.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:03
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANY COLEN FRANCO SANTOS - CPF: *65.***.*48-93 (REU), QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA - CPF: *10.***.*37-70 (REU).
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA AMORIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717537-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE LACERDA AMORIM, JOSELIA FERREIRA DE AMORIM REU: MARCO DE SOUSA SILVA, ANA SUELY COLEN FRANCO ROCHA, QUIVIA BRUNA COLEN FRANCO DE SOUSA, LORRANY COLEN FRANCO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a aditar a petição inicial, nos termos da Decisão de Id 196575411.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 16:24:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
03/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:53
Outras decisões
-
20/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO DE SOUSA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCO DE SOUSA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA AMORIM em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/05/2024 15:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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13/05/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2024 21:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/05/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:25
Outras decisões
-
15/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2024 15:46
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/05/2024 15:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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20/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717537-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE LACERDA AMORIM, JOSELIA FERREIRA DE AMORIM REQUERIDO: MARQUINHO DE TAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Anote-se o nome do requerido, conforme Id 188727481, Marco de Sousa Silva.
Designe-se data para audiência de justificação.
Neste ato, não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá qualificar o réu e certificar nos autos os seus dados.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 18:34:51.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:39
Outras decisões
-
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717537-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE LACERDA AMORIM, JOSELIA FERREIRA DE AMORIM REQUERIDO: MARQUINHO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
II - Emende-se para juntar aos autos o instrumento de procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 15:08:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:48
Juntada de Petição de representação
-
20/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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