TJDFT - 0712013-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, subordinada ao rito da Lei nº 9.099/1995, ajuizada por AMANDA SAMPAIO DA CONCEIÇÃO em face de A.
G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS e ALINE LUCAS PEREIRA, todas qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente postula a rescisão do contrato de prestação de serviços de festa infantil, com a condenação das requeridas em indenização por danos materiais (restituição de valores) no importe de R$ 4.560,00 e indenização por danos morais, no importe de 10 (dez) vezes o salário mínimo.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da primeira requerida porque ela não compareceu à audiência de conciliação (ID 19802263), bem como não apresentou contestação (ID 200314813), conforme artigo 344 do CPC.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Inicialmente, analiso das preliminares suscitadas.
I.1.
Da inépcia da petição inicial A segunda requerida suscita a inépcia da petição inicial, aduzindo que trabalhou na condição de gerente da primeira requerida, conforme teria admitido a requerente, de forma que não possui qualquer responsabilidade pela rescisão contratual vindicada.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial nas seguintes hipóteses: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvados os casos legais de pedidos genéricos; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si; e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Em demandas sujeitas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 prevalece a informalidade e a simplicidade dos atos processuais, inclusive dos postulatórios.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito insanável na petição inicial que prejudique a análise do mérito, tanto é assim que a segunda requerida impugnou especificamente os fatos narrados e os pedidos da requerente, adentrando ao mérito da causa.
Rejeito.
I.2.
Da incompetência Ainda em caráter preliminar, a segunda requerida suscita a incompetência material sob a alegação de que a demanda é complexa e incompatível com o procedimento sumaríssimo.
No mais, argumenta que a competência territorial é da circunscrição de Ceilândia-DF, onde fica localizada a sede da primeira requerida.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem razão, contudo.
Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ocorre que, no caso dos autos, a controvérsia se resume ao suposto inadimplemento contratual, não havendo sequer necessidade de realização de prova pericial complexa.
Logo, não verifico incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo.
Por sua vez, a relação jurídica material subjacente é de consumo e a requerente possui a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio, qual seja, na circunscrição do Guará (ID 182670274), conforme artigo 101, I, do CDC, motivo pelo qual não há falar em incompetência territorial.
Refuto as preliminares.
I.3.
Da ilegitimidade passiva A segunda requerida suscita a ilegitimidade, aduzindo que atuou na condição de preposta da primeira requerida, sendo responsável pelo fechamento dos contratos e recebimento de valores, sob autorização da empregadora, porém, não possui responsabilidade pelo adimplemento contratual.
Com razão.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Na hipótese, a requerente narra que os valores pagos foram transferidos na modalidade pix para a conta bancária da segunda requerida, a qual trabalhava como gerente da empresa TOY KIDS.
Pelos fatos narrados, observa-se que a segunda requerida era tão somente preposta da primeira requerida, haja vista que trabalhou no cargo de gerente.
Por se tratar de cargo com fidúcia especial, é comum que o gerente proceda com o fechamento de contratos, assim como receba os valores pagos pelos clientes.
Todavia, o mero recebimento dos valores em sua conta bancária não é suficiente para ensejar a responsabilidade da preposta pelo inadimplemento contratual da empresa.
Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a primeira requerida, conforme instrumento de ID 182670270.
Ademais, no contrato social da primeira requerida (ID 197914455) consta tão somente a Senhora Anny Gracielle Figueiredo Marques como titular e administradora da empresa.
Seja como for, a inscrição fiscal e o CNPJ da primeira requerida (IDs 197914457 e 197914456) não indicam a segunda requerida como administradora, ou mesmo sócia da prestadora de serviços.
Ainda que a segunda requerida tenha recebido valores em sua conta bancária particular, tal circunstância é insuficiente para responsabilizá-la pelo inadimplemento contratual da empresa.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda requerida ALINE LUCAS PEREIRA para excluí-la do polo passivo da lide, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
I.4.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que requerente e primeira requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão, a autora.
A responsabilidade civil traduz o dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado a outrem, por força da violação de um dever jurídico primário.
Em sua vertente objetiva, são pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (positiva ou negativa), os danos ou prejuízos (morais, materiais, estéticos ou coletivos) e o nexo de causalidade (elemento espiritual).
Do que emerge dos autos, a requerente firmou contrato para realização de evento de festa infantil, no qual a contratada se comprometeu a oferecer o espaço da festa, com brinquedos, buffet, decoração, lembranças, doces, bolos e toda equipe de suporte para realização do evento.
Ocorre que, em 08 de dezembro de 2023, a requerente descobriu pela rede social do Instagram que diversos consumidores teriam sido enganados, lesados e suas festas não foram realizadas.
Posteriormente, o estabelecimento comercial da primeira requerida foi definitivamente fechado e a respectiva proprietária anunciou em sua rede social que não iria honrar os contratos, tampouco ressarcir os valores pagos.
Embora notificada, a primeira requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivos pelos quais reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o inadimplemento contratual, a primeira requerida deverá restituir os valores pagos à requerente, quantia de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), com juros e correção monetária.
Por outro lado, os danos morais são lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
Na hipótese, a requerente teve suas expectativas de comemorar a festa de aniversário de sua filha de 01 (um) ano frustradas, tendo a primeira requerida fechado o seu estabelecimento empresarial sem prestar qualquer informação à consumidora lesada, a qual teve conhecimento da suposta falência empresarial por meio de redes sociais e reclamações de outros consumidores.
Partindo dessa premissa, reputo que os constrangimentos vivenciados pela requerente ultrapassam o mero inadimplemento contratual e foram suficientes para configurar violação à personalidade.
Para fixação do “quantum” indenizatório, utiliza-se o método bifásico adotado pelo C.
STJ.
Por esse método, na primeira fase, é fixado o valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado, conforme “grupo de casos” do Tribunal.
Na segunda fase, pondera-se as circunstâncias específicas do caso concreto Desse modo, e considerando a extensão do dano (artigo 944 do CC/02), as condições econômicas do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a partir da citação inicial.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do C.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Por fim, rejeito o pedido defensivo formulado pela segunda requerida de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos mínimos de deslealdade processual ou abuso do direito de ação.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da segunda requerida ALINE LUCAS PEREIRA e, por conseguinte, a excluo da presente relação processual, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Noutro pórtico, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA SAMPAIO DA CONCEIÇÃO em face de A.
G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do cálculo, a contar do desembolso, conforme artigo 398 do CC/02. b) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (artigo 389, parágrafo único, do CC/02), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do cálculo (artigo 406, § 1º, do CC/02).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Guará-DF, 08 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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08/09/2024 22:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida Aline Lucas Pereira pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:40
Indeferido o pedido de ALINE LUCAS PEREIRA - CPF: *15.***.*54-04 (REU)
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14/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de ALINE LUCAS PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 20:07
Expedição de Termo.
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05/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigne-se a audiência de conciliação em razão de sua proximidade e ausência de citação da parte ré.
A citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de citação da pessoa jurídica A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, para os endereços indicados na petição de ID 190970946.
Em relação à requerida ALINE LUCAS PEREIRA, adite-se o mandado de ID.: 187126801 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone (61)98469-6350) Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR)
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27/03/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Outras decisões
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19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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10/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da parte requerida através de sua representante legal Anny Gracielle no número de telefone fornecido ID185162605, MEDIANTE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CONFIRMAR A IDENTIDADE E A QUALIDADE DE REPRESENTANTE legal DA PESSOA JURÍDICA QUE SE POSTA NO POLO PASSIVO.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:33
em cooperação judiciária
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23/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o telefone indicado pela autora diz respeito à empresa A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, revogo a decisão de ID 187308587 e Indefiro o pedido de citação eletrônica da referida empresa.
A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
No entanto, a citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099.
Intime-se, pois, a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR)
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22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 187168568.
Expeça-se mandado de citação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelos telefone 61 98257-4551), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:36
Deferido o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR).
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 186397583.
Retifique-se o cadastramento para excluir do polo passivo ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES - CPF: *07.***.*74-05.
Cancele-se a audiência designada para a data de hoje.
Designe-se nova data para audiência de conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, observando os endereços indicados na petição de ID 186397583.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre esclarecer à autora que o negócio jurídico foi celebrado com a Pessoa Jurídica (ID 182670270), portanto esta é quem deve constar no polo passivo da demanda.
Esclareço que a citação da Pessoa Jurídica poderá ocorrer na pessoa da representante legal ANNY GRACIELLE.
Portanto, emende-se a inicial para: 1. excluir a pessoa física ANNY GRACIELLE do polo passivo, ante sua flagrante ilegitimidade (não figurou no contrato e tampouco recebeu depósito em seu nome) e desnecessidade de figurar nesta fase procedimental, pois, a rigor, somente serão verificadas questões patrimoniais em fase de cumprimento de sentença; 2. esclarecer se pretende a citação da Pessoa Jurídica no endereço fornecido na inicial, ou, se o caso, fornecer endereço da representante legal a fim de que a citação possa ocorrer pessoalmente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo 3 pessoas, sendo 01 empresas, uma sócia e uma funcionária.
Todavia, verifico que o negócio jurídico (ID 182670270) foi realizado apenas com pessoa jurídica.
Esclareço à autora que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os sócios do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 183343657, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.680,00 (dezoito mil seiscentos e oitenta reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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