TJDFT - 0736104-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DESPACHO 1.
Desentranhem-se os documentos de IDs 248305636/248305638, por se referirem a processo diverso. 2.
Após, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/09/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover, uma vez que a restrição inserida no RENAJUD foi baixada, conforme anexo. 2.
Confiro força de ofício à presente decisão para, em resposta ao Ofício Nº 394/2025 - DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT M, de 327.8.2025, referente ao processo nº 00055-00095734/2025-16, informar ao DETRAN/DF/Gerência de Vistorias e Inspeções Técnicas Núcleo de Vistorias e Inspeções Técnicas I - Metropolitana que, a restrição inserida por este Juízo, através do sistema RENAJUD, sobre o veículo de placa OVV9876 foi retirada em 4.8.2025, conforme comprovante anexo. 2.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
Encaminhe-se, a presente decisão e o anexo, no e-mail [email protected]. 4.
Após, encaminhe o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:39
Outras decisões
-
29/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, acerca da penhora do veículo de placa OVV9876, procedo à retirada da restrição de transferência junto ao DETRAN/DF de ID 224695708. 2.
Retorne o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:52
Outras decisões
-
04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É trienal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de aluguel, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:45
Outras decisões
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPAK em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:23
Outras decisões
-
17/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:34
Outras decisões
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme determinado na decisão de ID 216971115, renove-se o mandado de ID 219418749, a ser cumprido no endereço SGAN 912, Bloco i, Ap. 113, Módulo D, Condomínio Park Ville, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.790-120. 2.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 2.1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de X veículos automotores, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 3.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 3.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 3.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 4.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais deixo de impor sigilo, haja vista a ausência de qualquer informação sigilosa. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Outras decisões
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPAK em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DEPAK em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:45
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a perfectibilização da renúncia do mandato, cabe aos causídicos a comprovação nos autos do encaminhamento da notificação à representada, DEPAK e, ainda neste caso, durante os 10 (dez) dias seguintes, ficam cientes que continuarão a representá-la, a teor do artigo 112, caput e seu parágrafo primeiro do CPC. 2.
Saliento que o documento de ID 216623212 não é hábil para comprovar a notificação do constituinte, haja vista que, não foi possível visualizar os termos da notificação, tampouco, se foi recebida pelo destinatário. 3.
Ante o exposto, intime-se os advogados da parte requerida a fim de apresentar nos autos o comprovante do encaminhamento da notificação de renúncia, no prazo de 05 dias, sob pena de a renúncia manifestada não operar efeitos até que satisfeitos os requisitos legais para tanto. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/11/2024 01:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 01:13
Outras decisões
-
05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornou à diligência do oficial de justiça, que se dirigiu a CLN 109, BLOCO A, Loja 74, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70752-510, onde procedeu à IMISSÃO NA POSSE, conforme Id 210040414.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se ciência as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:18:38.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES EXECUTADO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCELO VIVAN DE MORAES, em desfavor de DEPAK, relativo ao débito principal.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ R$ 40.489,32 (quarenta mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Expeça-se mando de despejo e imissão na posse do imóvel objeto do presente feito, pela parte autora, fazendo constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, entrar em contato com o patrono desta, o Dr NILSON FERREIRA GOMES FILHO, através do e-mail: [email protected] ou fone/WhatsApp: 61 9 9213 4343 e, se necessário, o uso de força policial, bem como arrombamento. os equipamentos de propriedade do executado sejam transferidos para o deposito judicial.
Caso não seja possível a transferência dos equipamentos para o deposito judicial, que seja designado o exequente como fiel depositário dos bens e que este possa, podendo os equipamentos serem transferidos para outro local. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:11
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 15:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (AUTOR)
-
12/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (AUTOR).
-
07/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPAK em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPAK em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança de alugueis e tutela de urgência, proposta por MARCELO VIVAN DE MORAES em desfavor de DEPAK, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o requerente, em síntese, ter pactuado com o réu contrato de renovação de locação do imóvel comercial localizado na CLN 109, Bloco A, loja 74, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.752-510, pelo valor mensal do aluguel de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mais o IPTU no valor de R$ 135,83 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), totalizando um valor de R$ 2.035,83 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). 3.
Aduz que, na cláusula nº 13 do aludido Contrato havia previsão de um desconto de R$ 190,00 (cento e noventa reais) que seriam depositados na conta do Sr.
David Perdigão de Souza, a título de corretagem, assim deveria depositar na conta do Autor o valor de R$ 1.845,83 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos. 4.
Narra que, foi criada uma taxa extra no valor de R$ 437,95 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco reais), sendo acordado que o réu pagaria diretamente tal taxa, a qual seria descontada no aluguel.
Com os descontos supra citados, o réu pagaria mensalmente ao autor o valor de R$ 1.407,88 (mil quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovantes de depósitos. 5.
Sustenta que o réu deixou de pagar as taxas extras nos meses de maio a agosto/2022 e fevereiro/2023, em que pese o desconto do valor no aluguel, totalizando um valor de R$ 2.840,14 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos). 6.
Ressalta que o réu está em mora com o autor desde fevereiro de 2023 até a propositura da ação, no valor total de R$ 13.754,29, relativo à dívida de aluguel, IPTU, multa e juros.
Além das taxas ordinárias do condomínio conforme previsto no contrato de aluguel, taxas que foram pagas pelo autor no valor total de R$ 2.501,28 (dois mil quinhentos e um reais e vinte oito centavos). 7.
Requer a concessão, tutela urgência para desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento da caução uma vez que não existe nenhuma das modalidades de garantia prevista no artigo 37 da lei 8245/91; a condenação do réu ao pagamento dos valores acima, além dos débitos existentes junto à CAESB e NEOENERGIA referente ao imóvel locado, conforme previsto no artigo 23, inciso XIII da lei 8245/91, sob pena de multa e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 8.
A tutela de urgência foi indeferida ao id num. 171624801. 9.Citado o réu apresentou contestação ao id num. 18668386, na qual, alega de forma preliminar, de gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel em abril de 2023 para o seu irmão Yogesh Raykwar, reconhecendo a cobrança dos alugueis anteriores a essa data, bem como IPTU e contas de água, luz. 10.
Réplica ao Id 189623402, na qual foi anexada sentença do processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001, na qual foi julgado procedente em parte o pedido do autor, deste feito, em desfavor do irmão do réu, Yogesh Raykwar, para: (1) declarar resolvido o contrato particular de promessa de compra e venda (do imóvel objeto da presente ação) celebrado entre as partes por inadimplemento absoluto do promitente comprador. 11.
Anexos à petição de id num. 190719894, o réu a juntou aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 12.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 13.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. 14.
Da gratuidade de Justiça 15.
No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu, verifica-se que juntou aos autos as declarações prestadas à Receita Federal, de IDs Num. 190722495/190722499, demonstrando que percebe rendimentos modestos. 15.1.
Relativamente aos benefícios da justiça gratuita, as disposições constitucionais e legais estabelecem que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, do CPC.
Consoante o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verifica no caso sob exame. 15.2.
Inexistindo nos autos subsídios aptos a demonstrar situação financeira favorável, ao juiz não é dado indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 15.3.
Diante disso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do réu.
Anotado. 16.
Da Ilegitimidade Ativa 17.
Em que pese a alegação de que o imóvel objeto da lide foi vendido para o irmão do réu, conforme sentença do processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001, foi declarado resolvido o contrato particular de compra e venda do imóvel objeto da lide firmado entre o autor e o irmão do réu, Yogesh Raykwar (id num. 189623403). 18.
Rejeito a preliminar aventada. 19.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 20.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 22.
Fixo os pontos controvertidos abaixo relacionados os quais devem ser elucidados pela parte requerida, nos termos do art. 373 do CPC. 22.1.
O pagamento da integralidade dos aluguéis e encargos, taxas extras, IPTU, água, luz e taxas condominiais objeto da ação, até o mês de agosto de 2023 e demais vencidos no curso da ação. 23.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se o requerido, aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Com a juntada dos documentos, venha o feito à conclusão para saneamento e organização do presente feito.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Outras decisões
-
12/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:30:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPAK em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720687-55.2023.8.07.0009
Benjamin Sulivan Farias de Almeida
Joao Maico Alves Catula
Advogado: Eloa Rodrigues Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 15:41
Processo nº 0706689-39.2022.8.07.0014
Rodrigo Costa Ribeiro
Lidia Sena Batalha Ferraz
Advogado: Jose Carlos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 12:47
Processo nº 0009094-59.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 12:07
Processo nº 0702522-28.2021.8.07.0009
Itau Unibanco S.A.
Thaylan Abner Sousa dos Santos
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 09:28
Processo nº 0712277-05.2023.8.07.0010
Creusa Rodrigues de Sousa
Gt3 Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Orlando Dias de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:45