TJDFT - 0700046-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700046-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA, em desfavor de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES, tendo havido a satisfação da obrigação (ID 202772638). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 800,95 (oitocentos reais e noventa e cinco centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 202772638, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 202820864: Banco: Nu Pagamentos, Agência 0001, Conta Corrente 80565786-8, Titular RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS – CNPJ nº 22.***.***/0001-71, com poderes para dar quitação, conforme Procuração de ID 202820865. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Outras decisões
-
03/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 07:22
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:25
Outras decisões
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700046-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REU: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/04/2024 15:00 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
01/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700046-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REU: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA, em desfavor de DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES, partes qualificadas na inicial. 2.
Inicial de ID nº 182928897, instruída por documentos. 3.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 189210282, alegando, preliminarmente, conexão com a demanda nº 0700046-36.2024.8.07.0001; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que requereu a rescisão contratual de forma verbal em razão de falhas no sistema da parte autora, bem como existência de cláusula de rescisão automática em caso de inadimplência em período de mais de 30 (trinta dias). 4.
Veio réplica em ID nº 191095580. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar as preliminares de conexão e de inversão do ônus da prova. 8.
Em relação ao pleito de reconhecimento de conexão, trago a lume o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifei) 8.1.
No caso em tela, verifico que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, na medida que os contratos que fundamentam ambas as ações são diversos, bem como firmados por partes diferentes, de modo que o pleito da parte autora não deve ser acolhido. 8.2.
Além disso, dubitável a conexão entre as ações, vez que o julgamento de um processo não irá interferir no outro. 8.3.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de conexão pleiteado pela parte ré. 9.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 9.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 9.2.
Entretanto, não demonstrou a parte ré, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 9.3.
Ademais, verifico que a ré não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 9.4.
De mais a mais, considerando que a parte ré informou que realizou a suposta rescisão contratual de forma verbal, o pedido de exibição do documento para que a parte autora colacione documento que comprove a referida rescisão se configura como verdadeira prova diabólica, vez que impossível. 9.5.
Assim sendo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a cobrança dos valores descritos na exordial, notadamente em razão de suposta rescisão verbal do contrato e, subsidiariamente, de existência de cláusula de rescisão automática. 12.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 17.
Considerando o pedido expresso da parte requerida, designe-se audiência de conciliação na modalidade VIRTUAL. 18.
Postergo a análise de eventuais provas requeridas pelas partes para após a realização da audiência de conciliação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700046-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REU: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES CERTIDÃO Certifico que a parte REU: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:56:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
07/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700046-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REU: DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
08/01/2024 15:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
02/01/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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