TJDFT - 0715178-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715178-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, em desfavor de CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 183244648.
Concedida a antecipação de tutela, ID 183366221.
A SES-DF apresentou relatório médico emitido pelo CAPS AD II Guará, ID 186416391, manifestando que (I) o primeiro réu foi internado na UPA de Riacho Fundo em 02/02/2024; (II) estava em condições de alta 3 (três) dias depois; (III) foi indicado tratamento ambulatorial.
A parte autora informou que o primeiro requerido aceitou iniciar tratamento ambulatorial e que optou por aceitar a proposta do CAPS ad do Guará, sendo que irá acompanhar o tratamento ambulatorial do primeiro réu, ID 191226902.
A tutela de urgência foi revogada, ID 189828518 Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 183244648.
Contestação pelo segundo réu, ID 186476863.
A parte autora (I) informou que o primeiro requerido foi internado no Hospital de Base após atropelamento, em 21/02/2024; (II) salientou que, no dia 06/03/2024, foi solicitado pelo CAPS AD do Guará a internação do primeiro requerido por até 6 (seis) meses; (III) noticiou que o primeiro requerido foi internado compulsoriamente na Clínica Recanto em 22/03/2024; (IV) requereu o prosseguimento do feito para que todos os pedidos da exordial sejam deferidos.
O segundo réu informou que o primeiro requerido foi internado na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, para tratamento da dependência química, no dia 22/03/2024, conforme Relatório de Busca (SEI nº 137282129), emitido pela referida Clínica, ID 192673178.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, ID 194741623.
O réu requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ID 196199564.
O Ministério Público oficiou pela citação de primeiro réu, ID 196380200.
Na decisão ID 196490396 foi ressaltado: ainda que tenha sido noticiado que, no dia 06/03/2024, o CAPS AD do Guará solicitou a internação do primeiro réu por até 6 (seis) meses, e que, no dia 22/03/2024, a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial EIRELI tenha internado o primeiro réu para tratamento da dependência química, IDs 191226902 e 192673178, tal providência somente foi tomada após a revogação da tutela de urgência.
Com efeito, uma vez revogada a tutela de urgência pretendida, ID 189828518, não é possível infirmar que a internação realizada no dia 22/03/2024 pela Clínica Recanto de Orientação Psicossocial EIRELI tenha decorrido de qualquer determinação proveniente do presente feito, não havendo, por ora, tutela provisória a ser confirmada.
Concedido prazo para a parte autora se manifestar acerca do interesse de agir, ela quedou-se inerte, ID 198765352. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a tutela de urgência estava revogada quando houve a internação da autora na Clínica Recanto.
Portanto, a medida se deu administrativamente e não em decorrência da intervenção judicial.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente, assim como que a tutela de urgência foi revogada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Outras decisões
-
10/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:38
Outras decisões
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715178-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, em desfavor de CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182724867.
Autos relatados na Decisão ID 183244648.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 183366221, de 11/01/2024, foi concedida a antecipação de tutela.
A SES/DF apresentou relatório médico emitido pelo CAPS AD II Guará, ID 186416391, manifestou que (I) o paciente foi internado na UPA de Riacho Fundo em 02/02/2024; (II) estava em condições de alta 3 dias depois; (III) foi indicado tratamento ambulatorial.
A parte autora informou que (I) o primeiro requerido aceitou iniciar tratamento ambulatorial e (II) “a parte autora optou por aceitar a proposta do CAPS ad do Guará e irá acompanhar o tratamento ambulatorial do Sr.
Cleiton Ferreira dos Santos.” Na decisão ID 189828518 foi revogada a tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 183244648.
Contestação do Distrito Federal, ID 186476863.
A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, a informar se há interesse na continuidade do processo.
Foi certificado o decurso em branco do prazo concedido para juntada de documentos, ID 190989966. É o relato necessário.
DECIDO.
A manifestação de interesse e, se for o caso, a juntada de relatório médico atualizado são essenciais ao prosseguimento do feito.
De outro lado, desde 14/03/2023, a parte autora está ciente da necessidade de apresentá-los. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da juntada de documentos 4 _ Apresentados documentos, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 04:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 04:31
Outras decisões
-
22/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715178-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, em desfavor de CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182724867.
Autos relatados na Decisão ID 183244648.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 183366221, de 11/01/2024, foi concedida a antecipação de tutela.
A SES/DF apresentou relatório médico emitido pelo CAPS AD II Guará, ID 186416391, manifestou que (I) o paciente foi internado na UPA de Riacho Fundo em 02/02/2024; (II) estava em condições de alta 3 dias depois; (III) foi indicado tratamento ambulatorial.
A parte autora informou que (I) o primeiro requerido aceitou iniciar tratamento ambulatorial e (II) “a parte autora optou por aceitar a proposta do CAPS ad do Guará e irá acompanhar o tratamento ambulatorial do Sr.
Cleiton Ferreira dos Santos.” Considerando que a internação compulsória é medida aplicável somente quando a os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, que não foi juntado aos autos relatório médico recomendado a medida obrigatória e que a parte se encontra internada voluntariamente, necessário acatar o parecer do Ministério Público. 1 _ Revogo a autorização para internação compulsória do primeiro requerido.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 183244648.
Contestação do Distrito Federal, ID 186476863. 2 _ Intime-se a parte autora a informar se há interesse na continuidade do processo. 2.1 _ Esclareço que a continuidade do processo dependerá de apresentação de relatório médico e de justificativa, considerando que o primeiro requerido aceitou tratamento ambulatorial. 2.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:41
Outras decisões
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715178-19.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS Polo passivo: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retificando a certidão retro, juntei aos autos Ofício Nº 4076/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados.
No mais, à Secretaria para expedir conforme determinado. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715178-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS Requerido: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo acerca do ato processual ID nº 183506998.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA a se manifestar.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715178-19.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS Polo passivo: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM, Despacho SES/SRSCS/DIRASE/CAPS AD-GUA, Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GESSAM, Despacho SES/CRDF/SAMU, Despacho SES/CRDF/SAMU/CEITAP, Ofício Nº 2391/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestação acerca dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o Secretário de Saúde do DF. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS - CPF: *89.***.*26-85 (REQUERENTE).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715178-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO (12863) Requerente: KESSIA RENATA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS Requerido: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em pretende a autora a internação compulsória do primeiro réu em clínica especializada no tratamento de pacientes com dependência química e problemas psiquiátricos.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/01/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Declarada incompetência
-
05/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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