TJDFT - 0761113-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Sentença: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para o fim de absolver FERNANDO CALDEIRA MELO, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive INI.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Sem custas.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:20
Publicado Ata em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761113-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO CALDEIRA MELO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 20 de março de 2024, na sala de audiências virtuais do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, via plataforma Microsoft TEAMS, fizeram-se presentes o MM.
Juiz de Direito substituto, Dr.
Newton Mendes de Aragão Filho, a representante do Ministério Público, Dra.
Vivian Barbosa Caldas, o advogado, Dr.
Bruno Félix Romão OAB/DF 71.782, na condição de assistente jurídico da vítima e o Advogado, Dr.
Paulo Henrique Leôncio Lima Lopes – OAB/DF37177, na defesa técnica do réu.
Compareceram ao ato: o réu, a vítima e a testemunha, sra.
Laudelina.
Aberta a audiência, feita a referência aos fatos narrados na denúncia, procedeu-se à colheita do depoimento da vítima e à oitiva da testemunha presente, que foi ouvida na condição de informante porque é mãe do acusado.
Durante o seu depoimento, a vítima requereu o deferimento de medidas protetivas em desfavor do acusado.
O réu foi interrogado nos termos do art. 186, § 1º do CPP.
As oitivas foram gravadas por meio audiovisual conforme mídia a ser oportunamente juntada aos autos.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal a Defesa requereu prazo para a juntada de documentos e a proibição do livre acesso da vítima ao condomínio onde vive o réu.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “1) Indefiro o pedido de aplicação de medidas protetivas formulados pela vítima porque, apesar de haver reiteração da vítima neste pedido, argumentando que sente medo do réu, não há nenhum fato novo concreto que justifique a adoção de medidas tão graves, notadamente, por repercutir no convívio de pai e filho.
No particular sentir deste signatário, as desavenças retratadas pela vítima decorrem de falta de entendimento quanto ao convívio do par parental com os filhos.
Não há, assim, vulnerabilidade da vítima a necessitar de intervenção do juízo criminal eis que todas as situações podem ser bem solvidas no âmbito do juízo das famílias.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido da defesa no sentido de se determinar que a vítima se identifique na portaria do condomínio, pois a temática é alheia à temática do processo criminal; 2) Defiro o requerimento da Defesa.
Abra-se prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos na fase do art. 402 do CPP; 3) Admito a Sra.
E.
S.
D.
J. na condição de assistente de acusação.
Proceda-se ao cadastramento e anotações necessárias; 4) Após, encaminhem-se os autos para o Ministério Público apresentar as alegações finais escritas e, posteriormente, à assistência a acusação e à defesa para o mesmo fim.” Despacho publicado em audiência e dele intimados os presentes.
Registre-se.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
Eu, Eliana Miramar, digitei o presente termo, que vai assinado na forma do art. 3º, §3º, da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020. -
21/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/03/2024 19:27
Indeferido o pedido de
-
20/03/2024 16:24
Expedição de Ata.
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761113-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO CALDEIRA MELO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), redesignei a audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 20/03/2024 às 14h.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/o7jkmL BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
LAISA BEATRIZ DE LIMA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/02/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761113-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No cota de id 174958452 - página 5 - que acompanhou a denúncia oferecida, o Ministério Público pugnou fossem deferidas medidas protetivas em favor da vítima em razão da deflagração de Ação Penal em desfavor do acusado.
Aperfeiçoada a relação processual, o réu foi citado e fora emitido despacho saneador.
A defesa, em seguida, apresentou a petição de id 179821398, onde requereu que a entrada da apontada vítima no condomínio onde reside o denunciado fosse proibida, uma vez que, segundo informado, Cleidiane vem entrando no condomínio, mesmo sem expressa autorização do morador, no caso o aqui acusado.
Pois bem.
Da leitura das peças de informação constantes nos autos e com relação ao pleito do Ministério Público, verifico que não há justificativa para o deferimento do que se requereu, uma vez que há fortes indícios nos autos de que o denunciado não pretende se aproximar ou manter contato com a apontada vítima, o que ficou bem claro ante o pleito formulado por meio do id 179821398.
Ao contrário, ao que tudo indica, o denunciado pretende que ela seja proibida de ir até sua casa, em uma clara demonstração de que não teria a mínima intenção de ter qualquer contato com ela.
Por este motivo, não verifico como necessária a revisão da decisão que indeferiu as medidas protetivas.
E, assim, sem necessidade de maiores digressões, INDEFIRO o pleito formulado pelo Ministério Público uma vez não vislumbrar risco à integridade física ou psicológica da apontada vítima, não sendo a deflagração de Ação Penal, nesse caso, argumento suficiente para o deferimento de medidas de restrição, ante à ausência de elementos a demonstrar a real necessidade dessa medida, nesse momento.
Com relação ao pleito do denunciado verifico que de acordo com o documento de id 179821408, a última entrada de Cleidiane no condomínio se deu no dia 7 de abril de 2023 às 19h01, não havendo, ao menos formalmente, qualquer ingresso atual.
O sistema protetivo da Lei 11.340/06 tem seu funcionamento voltado à cautela da mulher e neste propósito é que deve operar. É desnecessário invocar o poder geral de cautela quando o padrão comportamental e civilizado são perfeitamente suscetíveis de serem observados pelo homem.
Desvirtuar o instrumento cautelar para fins de impor restrições ao direito da mulher - diga-se de passagem: sujeito de direitos da lei - é subverter sua razão de ser.
Assim, INDEFIRO igualmente o pleito formulado pelo denunciado.
Intimem-se e prossiga-se na forma do despacho de id 178683895.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:37
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/11/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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