TJDFT - 0721165-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721165-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
O legislador, ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2025 15:46:58.
Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/08/2025 13:34
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA - CPF: *07.***.*51-27 (EXEQUENTE) em 05/08/2025.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:44
Outras decisões
-
23/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:00
Outras decisões
-
27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:41
Outras decisões
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:17
Outras decisões
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Outras decisões
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:18
Outras decisões
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721165-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente (i) para ciência do ofício ID 212959666 em que a GETNET comunica o bloqueio no valor de R$ 1.151,70, que estarão disponíveis para transferência em 13/01/2025; e (ii) tendo em vista que a penhora não alcança o valor integral da execução, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:32
Outras decisões
-
01/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:27
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:16
Outras decisões
-
13/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:28
Outras decisões
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:10
Outras decisões
-
13/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 11:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721165-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória, em que a autora narra, em suma, que adquiriu junto à ré pacote de viagem, do estilo flexível pelo valor de R$ 2.901,00.
Declara que, após inúmeras tentativas frustradas de agendamento da viagem, decidiu pelo seu cancelamento e pedido de reembolso do valor pago.
Informa que a ré prometeu que o valor seria restituído até o dia 01/10/2023, mas que não o fez.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao mesmo tema debatido nesta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, informa que não praticou conduta ilícita e que está realizando as tratativas para a devolução dos valores. É o resumo dos argumentos principais expostos pelas partes.
Decido.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas com o mesmo tema desta ação individual, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual, em virtude da existência de ação coletiva, pois a coexistência de ambas não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, ficou comprovado que a autora contratou o pacote turístico junto à ré com destino a Porto Seguro, despendendo, para tanto, o valor de R$ 2.901,00 (Id. 174570292).
Também há provas de que as datas desejadas para a realização da viagem não estavam disponíveis ( Id. 174570293), bem como que houve o pedido de cancelamento e que a ré prometeu que as restituições seriam realizadas até o dia 01/10/2023 (Id. 174573296).
Nos termos do art. 30 do CDC, o fornecedor de serviços que disponibiliza a oferta em seu site, a ela se vincula.
Do cotejo das provas anexadas aos autos, observa-se que a requerida não cumpriu com termos de sua própria oferta, pois além de não ter disponibilizado as datas para a realização da viagem, também não promoveu a restituição dos valores no prazo prometido.
Nesse sentido, o art. 20,II do CDC dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidor tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado, o que, no caso, corresponde ao valor de R$ 2.901,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.901,00, o qual deverá ser corrigido desde a data do pedido de cancelamento do serviço, 03/07/2023 e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos sem.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LEISLANE BERNARDO LEITE SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Petição de intimação
-
06/10/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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