TJDFT - 0711972-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:02
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 22:02
Deferido o pedido de PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA - CPF: *26.***.*96-49 (EXECUTADO).
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18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711972-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste acerca do depósito efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2023, 17:28:35.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
13/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711972-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre a petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711972-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: PEDRO FABRICIO LOPES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OASIS RESIDÊNCIA E LAZER em desfavor de PEDRO FABRÍCIO LOPES DE LIMA.
O exequente busca executar contribuições condominiais ordinárias e de fundo de reserva vencidas e não pagas, referentes aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e abril/2022, devidas pelo proprietário da unidade 1901 B do condomínio autor (ID. 132779380).
O executado compareceu espontaneamente nos autos, apresentando exceção de pré-executividade, na qual alega não ser proprietário da unidade residencial em comento (ID. 161615567).
O exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade, requerendo a substituição do polo passivo para nele incluir CHRISTIANO CAMPOS MOURA (ID. 164348111).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação específica de defesa para estes autos supre sua citação, restando angularizada a execução.
No mais, em que pese a estrita via de cognição da exceção de pré-executividade, verifico que a alegação promovida pelo executado é passível de conhecimento e constatação pela simples análise da documentação previamente acostada aos autos.
A certidão da matrícula do Apartamento n.º 1901, Vaga de Garagem n.º 139, Lotes n.º 2/3, Conjunto A, QN 412, Samambaia/DF (Matrícula n.º 295158, Livro 2 – 3º RIDF) atesta que o imóvel foi alienado de PEDRO FABRÍCIO LOPES DE LIMA e MARIANE DOS SANTOS SANTANA para CHRISTIANO CAMPOS MOURA em 20/08/2020, conforme R.14/295158.
Assim, a alienação precedeu o fato gerador das despesas cobradas nos presentes autos.
Ademais, a obrigação de pagamento das contribuições condominiais é de natureza propter rem, devendo ser cobrado do atual proprietário do bem, e proprietário à época da incidência do fato gerador.
Finalmente, o registro gera ampla publicidade – erga omnes -, não podendo o exequente alegar desconhecimento da transação imobiliária.
Não se faz possível a aplicação do artigo 339, § 2º, do CPC, eis que se trata de execução, e não de processo de conhecimento, em que o executado compareceu espontaneamente – e, em consequência, foi suprida a citação (artigo 239, § 1º, do CPC).
Ademais, a disposição legal permite a inclusão do indicado como legitimado passivo, sem exclusão do legitimado originário, após contestação do réu originário – o que não se verifica em execução.
Finalmente, a hipótese atual não é de ilegitimidade passiva, mas de ausência de responsabilidade do executado pelo débito exequendo, o que impõe a extinção da execução com análise de mérito.
Vale observar que a ilegitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, conforme o relato da inicial, e que o autor apontou o executado na inicial como proprietário da unidade imobiliária à ocasião e responsável financeiro pelo adimplemento dos débitos propter rem.
Assim, deve o exequente promover nova demanda, caso queira, em desfavor do real legitimado passivo.
Não reconheço, por fim, litigância de má-fé do exequente, eis que não há prova do dolo ou de intenção de alteração da verdade dos fatos, especialmente por ter juntado a certidão de ônus quando esta foi requerida pelo juízo.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em razão da ausência de responsabilidade do executado pelo débito cobrado, nos termos dos artigos 924, inciso III e 925 do CPC.
Condeno o exequente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor da patrona do executado, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 12:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/07/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 14/06/2023 23:59.
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11/06/2023 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:47
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 13:55
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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