TJDFT - 0700224-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:28
Outras decisões
-
14/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada do laudo de avaliação no ID. 239073859, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:32
Outras decisões
-
11/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de concordância entre as partes nas últimas petições, depreende-se a inviabilidade de homologação do acordo entre as partes.
Assim, dar-se-á continuidade aos atos constritivos.
Nesse sentido, tendo em vista que houve a comprovação da averbação do termo de penhora no Cartório de Registros (ID. 204250789), expeça-se o mandado de avaliação do bem (apartamento de n.º 706, Lote n.º 07, Conjunto n.º 06, Quadra QN 312, Samambaia/DF).
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:48
Outras decisões
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 224839280, oportunidade em que deverá juntar aos autos NOVA PROPOSTA DE ACORDO ou indicar providência útil à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:01
Outras decisões
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:30
Outras decisões
-
23/01/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:49
Outras decisões
-
19/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:25
Outras decisões
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:33
Outras decisões
-
03/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 211249315.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:06
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:43
Outras decisões
-
04/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
01/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:01
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 171483849, pugnou pela inserção das restrições de circulação e transferência sobre os veículos de placas PWG3047 e JEO5716, de propriedade do executado.
Demais disso, na oportunidade, requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial.
Após, o patrono constituído pelo executado requereu a sua exclusão do rol de procuradores habilitados (ID. 172059976).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, DEFIRO a renúncia solicitada, haja vista que comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que findo o prazo de 10 (dez) dias previsto no §1º do artigo supramencionado, proceda a Serventia com o descadastramento do Dr.
Gabriel Gomes da Silva dos presentes autos, bem como intime o executado para que, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual.
No mais, verifico que o débito destes autos perfaz a quantia de R$10.677,30, revelando-se aparentemente suficiente e menos onerosa a penhora sobre o veículo de propriedade do executado.
Assim, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, esclareça se pretende penhorar o veículo de placa PWG3047.
Ressalto, por oportuno, ser inviável a adoção de qualquer medida constritiva sobre o veículo Fiat/Tempra 16V, placa JEO5716, porquanto inserido no RENAJUD a intenção de venda.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:29
Outras decisões
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
O exequente, nos ID’s 169140694 e 169144297, requereu a consulta ao sistema RENAJUD, bem como apresentou planilha atualizada do débito, respectivamente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido supramencionado e determino a consulta de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD.
Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando, também, a avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Na hipótese de algum veículo estar gravado por alienação fiduciária, deve o exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Segue anexo o espelho de consulta ao sistema RENAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700224-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta impugnação à penhora, alegando que foi bloqueada verba salarial (ID. 161078361), juntando contracheque aos autos (ID. 161078365).
Após provocação do juízo, apresentou extrato bancário da conta em que recebe vencimentos dos trinta dias anteriores ao bloqueio (ID. 163552927).
O que se observa dos autos é que a penhora de R$ 420,80 foi promovida em 05/06/2023 (ID. 162102836), sendo que, na data imediatamente anterior, possuía R$ 419,00 em conta.
No próprio dia 05/06/2023, recebeu PIX de ANTONIA no valor de R$ 100,00, e outros dois créditos de PIX totalizando R$ 2,80, havendo saída de PIX em idêntico valor.
O valor bloqueado, portanto, é sobra dos depósitos de R$ 1.893,39 recebidos por TED em 31/05/2023, sendo que o salário de R$ 2.086,64, recebido em 05/05/2023 já havia sido integralmente consumido à ocasião do bloqueio.
Ademais, no dia seguinte ao bloqueio judicial - 06/06/2023 -, o executado recebeu R$ 2.172,94 de salários, e outros R$ 2.706,35 de crédito em PIX de ANTONIA.
Quanto aos R$ 342,92 bloqueados na conta do executado no BANCO BV S/A, não houve impugnação pelo executado, nem prova mínima acerca de eventual impenhorabilidade da quantia referida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 162102836 - R$ 763,72 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 146283516.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:26
Outras decisões
-
29/06/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:07
Outras decisões
-
06/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:41
Recebidos os autos
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10/01/2023 20:41
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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