TJDFT - 0711538-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711538-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMARA MELO GUSTAVO REQUERIDO: RAFAEL SILVA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerido não apresentou todos os documentos exigidos, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade à parte ré.
Ademais, o processo está devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711538-69.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JAMARA MELO GUSTAVO REQUERIDO: RAFAEL SILVA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 186631450 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 20/02/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
20/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711538-69.2022.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAMARA MELO GUSTAVO Réu: RAFAEL SILVA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a preliminar alegada, tendo em vista que a cessão de ID n. 132036652 foi realizada entre os demandantes e que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão da autora - qual seja, a de ver transferidos o financiamento e a propriedade do imóvel - é exercida.
Eventual irresponsabilidade do réu pelas obrigações pretendidas pela requerente é questão meritória.
Presentes, portanto, as condições da ação. À luz da boa-fé processual, tendo em vista o conteúdo da ata da audiência realizada e a ausência de informação acerca do efetivo cumprimento do mandado de ID n. 137651159, devolvo ao requerido o prazo para contestação.
Fica a parte intimada a contestar a demanda, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve apresentar, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Apresentada defesa, intime-se a autora a apresentar réplica, caso queira, retornando os autos conclusos para que se verifique a necessidade de dilação probatória.
Por fim, a despeito de a requerente mencionar em ID n. 156075172 que o réu continua inadimplente quanto aos valores que acordou lhe pagar, esclareço que o julgamento está adstrito aos pedidos de mérito, pelo princípio da congruência, repousando a demanda unicamente na obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/02/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2022 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725962-49.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Francisca Maria da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 19:34
Processo nº 0709726-40.2023.8.07.0014
Camila Alves Ribeiro Cardoso
Caio de Souza Ramos
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 10:09
Processo nº 0712975-77.2019.8.07.0001
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Massa Falida de Santa Helena Seguranca T...
Advogado: Gisela Moreira Moyses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 11:29
Processo nº 0705673-16.2023.8.07.0014
Ana Elite da Silva Soares
Sebastiana Alves da Silva Soares
Advogado: Ana Elite da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:28
Processo nº 0704372-16.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
William de Oliveira Goncalves
Advogado: Julio Cesar Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:31