TJDFT - 0754335-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANE SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 3.
Na hipótese, a agravante solicitou o cancelamento dos descontos dos contratos de mútuo realizados em suas contas bancárias.
Demonstrou a existência dos descontos realizados, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, em tese, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Saliente-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 5.
Presente a probabilidade do direito.
Também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, a agravante é privada – indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente.
A decisão deve ser reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. -
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de ELISANE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*57-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISANE SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754335-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISANE SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANE SANTOS OLIVEIRA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu a medida liminar requerida (ID 181827048, autos originais).
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem a sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento.
Em suas razões recursais (ID 54651600), a agravante tece arrazoado jurídico sobre a Resolução 4.790/2020 do BACEN, especificamente sobre a necessidade de expressa autorização para débito em conta, bem como a possibilidade de o titular da conta cancelar a autorização de débitos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o banco agravado cesse os descontos em sua conta corrente.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, embora presente a probabilidade do direito, não perigo de dano grave ou irreversível.
O contracheque da agravante demonstra que foram feitos vários empréstimos consignados com o banco agravante (total de 5).
Por ser a agravante servidora da Secretaria de Saúde, os descontos são feitos diretamente em seu contracheque.
Os empréstimos são antigos, com parcelas que variam entre a 55ª e a 106ª, o que afasta o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Não se desconhece a Resolução 4.790 do BACEN que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Todavia, como bem pontuado pelo juiz Arilson Ramos de Araújo, é necessário “trazer à baila - questão de mérito não elucidada pelo relato unilateral da inicial - a natureza dos empréstimos concedidos à autora e a forma de contratação, ou seja, se houve, de sua parte, em momento pretérito, autorização para os descontos em folha de pagamento, a qual, em muitas vezes, traduz condição para mútuos em condições mais favoráveis, em termos de aplicação de juros menores.” Nesses termos, oportuno o contraditório para que o banco possa trazer seus esclarecimentos sobre os fatos alegados pela autora/agravante.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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